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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por N.C CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" , da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
"AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA À
INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
1- Ausente documento indispensável para a propositura da ação e
não cumprida a ordem de emenda à inicial, cabível a extinção do
feito sem resolução de mérito.
2- Desnecessárias maiores considerações sobre o pedido sucessivo
de conversão do feito em ação cautelar, porque a parte autora já
ajuizou ação cautelar de exibição de documento." (e-STJ,fl.224)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.241/244)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 265, V,
535, inciso II e 462, todos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese,
que a questão da prejudicialidade do julgamento da medida cautelar de exibição de
documentos, pela qual os recorrentes buscam a obtenção dos contratos que regulariam as
movimentações bancárias que buscam revisar em suas contas correntes, não foi apreciada
pela Corte de origem e é ponto inquestionável à caracterização do direito do Recorrente
de obter a suspensão da presente demanda.
Defende, ainda, que ainda que superada a omissão acima apontada, é
forçoso concluir-se que a sentença incorreu em erro de procedimento, na medida em que
antes decretar-se a inépcia da inicial por falta de documento essencial, era necessária a
suspensão do processo por motivo de força maior, posto que até a exibição dos contratos
perseguidos na citada ação cautelar de exibição de documentos, é impossível aos
Recorrentes apontar as cláusulas que seriam nulas.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 266)
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito do pedido de suspensão da presente demanda, diante do julgamento da medida
cautelar de exibição de documentos, pela qual os recorrentes buscam a obtenção dos
contratos que regulariam as movimentações bancárias que buscam revisar em suas contas
correntes.
Frise-se que, no que diz respeito ao julgamento da medida cautelar de
exibição de documentos, a Corte de origem apenas tratou do pedido de conversão da
ação ordinária em cautelar de exibição de documentos, nada tratando sobre o pedido de
suspensão, senão vejamos:
"Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido
do acerto da sentença que indeferiu a inicial proferida pelo juiz
federal Decio José da Silva, transcrevendo-a e adotando-a como
razão de decidir, nestes termos:
(...)
Outrossim, inviável a conversão da ação ordinária em
cautelar de exibição de documentos, porquanto na seara
processual não é permitida a conversão de processos
(cautelar para ordinário e vice-versa). Nesse sentido,
confira-se:
(...)
Por fim, registro que desnecessárias maiores considerações sobre o
pedido sucessivo acerca da possibilidade de conversão da presente
ação revisional de contrato em ação cautelar, tendo em vista que a
parte autora ajuizou ação cautelar de exibição de documento, na
qual, inclusive, já foi prolatada sentença de procedência, estando a
apelação aguardando julgamento para ocorrer na presente data
(5019880-67.2012.4.04.7001).
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia. Ademais, o conhecimento do recurso especial
exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.
Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado
o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de anular o v.
acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno,
os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO
NÃO AUTORIZADO DA MARCA "RÁDIO TUPI". RECURSO
ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de
origem quanto às alegações de prescrição da pretensão autoral e
de caducidade do registro da marca, é devido o acolhimento da
dita ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, anulando-se o acórdão
proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em
novo julgamento, seja sanado o vício verificado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 842.021/SP, de minha Relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias
suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo ora
embargante, configurada está a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, a impor o retorno dos autos à origem para
complementar a devida prestação jurisdicional.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados.
(EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018,
DJe 11/09/2018)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73,
em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão aqui verifica.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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