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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SÍLVIO
TÚLIO DE VASCONCELOS GONZAGA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
INVENTÁRIO - PERMANÊNCIA DE HERDEIRO NO IMÓVEL -
MATÉRIA DE DIREITO - SOLUÇÃO NO PRÓPRIO
INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - QUESTÃO
DE FÁCIL SOLUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS NÃO INTRINCADAS - MATÉRIA PERTINENTE AOS
AUTOS DE INVENTÁRIO.
O processo moderno tende a resolver todas as questões possíveis de
modo que no inventário devem ser decididas todas as questões que
influem na partilha, salvo as de alta indagação e de difícil e
intrincada comprovação. Compete ao Juízo do inventário - e não às
vias ordinárias - conhecer e deliberar sobre a questão de matéria
típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento
apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos
bens deixados pelo falecido e a todas as questões que influem na
partilha. O direito do herdeiro continuar a residir no imóvel não é
de alta indagação e o valor do aluguel - se a isso se chegar, pode
ser decidido mediante a comprovação através de declarações de
imobiliárias ou até mesmo de declaração técnica ou por apuração
pelo próprio Oficial de Justiça Avaliador. (e-STJ, fl.68).
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta, além da divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 984 e 991 do Código de Processo Civil. Sustenta, em
síntese, " no caso em questão não existem provas nos autos para o arbitramento de
aluguel, necessitando para tanto que seja demandado para as vias ordinárias, para que
tal questão seja resolvida por meio de ação de conhecimento própria" (e-STJ, fl. 99).
Contrarrazões apresentadas às fls. 109/117.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que o tema referente à suposta violação ao artigo 991
do CPC/73, não está prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração no
eg. TJ-MG. Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg.
Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever
do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art.
1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice
da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
O Tribunal a quo concluiu que, na hipótese dos autos, não se mostra de
alta complexidade a análise do direito de herdeiro permanecer em imóvel pertencente ao
de cujus , bem como a apreciação da necessidade de pagamento de aluguel e, finalmente,
a fixação do respectivo valor, cabendo ao juízo do inventário decidir todas as questões
que interessam à avaliação dos bens e à sua renda. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
" Deve-se, inicialmente, ressaltar que em inventário devem ser
resolvidas todas as questões a ele atinentes, salvo as de alta
indagação ou aquelas a ele não pertinentes.
Prima fade é necessário definir as matérias a serem resolvidas no
inventário. (...)
Assim, ao meu juízo, de início não se trata de matéria de alta
indagação e cabendo ao juízo do inventário decidir todas as
questões que interessam à avaliação dos bens e à sua renda, deve e
pode ser decidida pelo Juiz do inventário o direito ao aluguel. É
que compete ao Juízo do inventário - e não às vias ordinárias -
conhecer e deliberar sobre a questão que se apresentou nos autos,
diante da prova documental já carreada, que afasta, de forma
peremptória, uma suposta questão de alta indagação.
No entanto, há duas circunstâncias que devem ser aqui ressaltadas.
A primeira é que não há nos autos qualquer prova do valor do
aluguel, o que demanda realização de outras provas ou de perícia,
inadmissível, em sede de inventário, para esse fim.
As questões que podem ser resolvidas no próprio inventário são
aquelas que independem da produção de outras provas intrincadas,
mormente a pericial. Deve ser feita a remessa às vias ordinárias
quando a questão envolver produção de outras provas, portanto
sem possibilidade de solução nos próprios autos.
No entanto, o aluguel pode ser arbitrado sem necessidade de
perícia, bastando a apresentação, pelos interessados, de estimativas
de imobiliárias, podendo ainda o Juiz louvar-se do Oficial de
Justiça para o arbitramento. (...) Pode ser, pois, decidido dentro do
inventário, se o herdeiro que reside no imóvel tem ou não o direito
de ali permanecer, se deve ou não pagar aluguel e qual o seu valor,
que pode afetar diretamente a partilha. Decidias tais questões,
mormente as de direito, verificada a impossibilidade de ser
arbitrado o aluguel - se for devido - em razão de controvérsias de
difícil solução no inventário, aí sim essa controvérsia pode ser
remetidas aos meios ordinários." (e-STJ, fls. 71/75)
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento
desta Corte de Justiça no sentido de que “ o ajuizamento de ação de rito ordinário, por
um herdeiro contra o outro, cobrando o aluguel pelo tempo de ocupação de um dos
bens deixados em testamento pelo falecido, contraria o princípio da universalidade do
juízo do inventário, afirmada no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez não se
tratar de questão a demandar 'alta indagação' ou a depender de 'outras provas', mas
de matéria típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para
proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido. " (REsp
190436/SP - Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Órgão Julgador: Quarta
Turma - Publicação: DJ 10/09/2001).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA.
ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO
PROVIMENTO.
1. Em princípio, é possível a fixação de aluguéis pela utilização de
bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos
herdeiros.
2. As questões não decididas pelo Tribunal de origem não podem
ser examinadas no Superior Tribunal de Justiça, haja vista o
disposto nos verbetes n. 282 da Súmula do STF e 211 do STJ.
3. Se o Tribunal de origem decide a questão que lhe foi proposta, é
incompreensível a alegação de que houve julgamento ultra ou extra
petita. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe
10/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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