Informações do processo 2015/0283757-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1565799
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/11/2015 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

04/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

LUIZ CARLOS SILVA E OUTRO(S) - SP168472

DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,

assim ementado:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO
HABITACIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA
POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREMATURO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS
DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DO RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES. REMUNERAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRABALHO DESENVOLVIDO
PELO PROFISSIONAL INDICADO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 513 do Código de
Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de ratificação do recurso quando os

embargos forem rejeitados e a sentença permaneceu inalterada, conforme os arts. 218, § 4º e 1.024, §

5º, do CPC/2015.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp

1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ,
no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos

embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DÚVIDA PARA RELATIVIZAÇÃO DO

PRAZO RECURSAL.

1. O agravo retido tem o seu conhecimento condicionado à prolação de juízo
positivo de admissibilidade da apelação, isto é, só haverá juízo de
admissibilidade do agravo retido se antes houver o conhecimento da

apelação pelo próprio tribunal, sendo pressuposto para o seu julgamento.

Precedentes.

2. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta
Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única
interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior"

(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).

3. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a
tempestividade, implicando dizer que deve ser interposto dentro do prazo

peremptório estabelecido em lei, sob pena de preclusão ou, em se decidindo o
mérito da causa, de formação da coisa julgada.

4. Em razão disso, por ser o prazo recursal legal, próprio e peremptório,
é que ao juiz não é permitido ampliá-lo, salvo em havendo justa causa
(CPC, art. 183, § 1°). É de se ter, ademais, que os prazos recursais podem
ser suspensos e interrompidos nas hipóteses especificadas em lei, sendo
irrelevante eventos estranhos à previsão normativa.

5. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto a destempo.

Deveras, não há tipificação de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo
recursal, assim como não há justa causa que pudesse dar azo à perda do
prazo pela imobiliária recorrida nem dúvida alguma advinda do conteúdo

da decisão agravada.

6. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)

Como visto, o formalismo da Súmula 418 do STJ já foi mitigado por esta Corte em
favor da solução do direito material posto em litígio.

Tal interpretação é aplicável ao presente caso, pois do exame dos autos, verifica-se
que os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1.130-1.132), não havendo, portanto, alteração

do resultado da sentença a impor a necessidade de posterior ratificação da apelação.

Nesse contexto, há que se afastar a intempestividade da apelação, reconhecida pelo
Tribunal a quo, com fundamento na interposição do referido recurso anteriormente à publicação da

decisão dos embargos de declaração, sem a sua ratificação.

Sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DÚVIDA PARA RELATIVIZAÇÃO DO

PRAZO RECURSAL.

1. O agravo retido tem o seu conhecimento condicionado à prolação de juízo
positivo de admissibilidade da apelação, isto é, só haverá juízo de
admissibilidade do agravo retido se antes houver o conhecimento da

apelação pelo próprio tribunal, sendo pressuposto para o seu julgamento.

Precedentes.

2. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta
Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única

interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da

ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior"

(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,

julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).

3. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a
tempestividade, implicando dizer que deve ser interposto dentro do prazo

peremptório estabelecido em lei, sob pena de preclusão ou, em se decidindo o
mérito da causa, de formação da coisa julgada.

4. Em razão disso, por ser o prazo recursal legal, próprio e peremptório,
é que ao juiz não é permitido ampliá-lo, salvo em havendo justa causa
(CPC, art. 183, § 1°). É de se ter, ademais, que os prazos recursais podem
ser suspensos e interrompidos nas hipóteses especificadas em lei, sendo
irrelevante eventos estranhos à previsão normativa.

5. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto a destempo.

Deveras, não há tipificação de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo

recursal, assim como não há justa causa que pudesse dar azo à perda do
prazo pela imobiliária recorrida nem dúvida alguma advinda do conteúdo

da decisão agravada.

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 6/4/2016)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO
INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS

DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA

418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que
aplicou a Súmula 418/STJ, para considerar extemporânea a apelação

interposta na pendência do julgamento de embargos de declaração, sem

necessária ratificação.

2. Não incide ao caso a Súmula 418/STJ. Em recente julgamento, a Corte
Especial firmou orientação no sentido de que a única interpretação

cabível para o mencionado enunciado "é aquela que prevê o ônus da

ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior"

(REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em

16/9/2015, DJe 3/11/2015). No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp

300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,

julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015.

3. Fica prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que

admitiu o processamento dos embargos de divergência.

Embargos de divergência providos.

(EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE

ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 19/5/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA

418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL.

1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência
de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão

do julgamento anterior." (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe

Salomão, Corte Especial, DJe 3.11.2015).

2. O acórdão embargado foi contrário a essa compreensão ao consignar que
"a apelação interposta pela recorrida é extemporânea, uma vez que

inexistente ratificação de sua apreciação dentro do prazo recursal

subsequente à publicação da decisão dos embargos declaratórios".

3. O entendimento atual da Corte Especial afasta, pois, a tese de
intempestividade absoluta do recurso e estabelece que somente deverá ocorrer

ratificação do recurso quando os Embargos de Declaração forem providos

para alterar a conclusão do julgamento.

4. Considerando que o escopo dos Embargos de Divergência

restringe-se a fazer prevalecer a jurisprudência dominante do STJ e que não

há elementos fáticos no acórdão embargado que indiquem eventual

alteração da conclusão da sentença por força da decisão dos Embargos de
Declaração, devem os autos retornar à Turma para que examine a pretensão
do Recurso Especial relativo à intempestividade do Recurso de Apelação à luz
do novo entendimento da Corte Especial (REsp 1.129.215/DF, Rel.

Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03/11/2015).

5. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1303643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/3/2016, DJe 19/5/2016)

PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
REITERAÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº
418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO

STJ.

(...)

3. Em Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.129.215/DF, da
relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 16 de setembro de
2015 e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 03 de novembro de

2015, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula nº 418 do STJ ao dispor
que "a única interpretação cabível" para o enunciado é "aquela que prevê o
ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos

declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento

anterior".

4. Precedentes: EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016; EREsp 1303643/RJ, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016.

5. Embargos de divergência providos.

(EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 7/12/2016, DJe 14/12/2016)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a

tempestividade da apelação e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que

prossiga no julgamento daquele recurso.

Publique-se.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(5836)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.621 - PR (2015/0286784-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : ELÓI CONTINI - PR053322

LOUISE CAMARGO DE SOUZA E OUTRO(S) - PR049191

MARCELO VARGAS DA ROSA E OUTRO(S) - PR065993

RECORRIDO : BORWAL COMÉRCIO DE ADUBOS LTDA
ADVOGADO : JURANDIR ALIEVI - PR011293

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INÍCIO E SUSPENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.

1. É possível declarar prescrição intercorrente em relação aos processos judiciais
que iniciaram cumprimento de sentença sob a égide do Código de Processo

Civil de 1973, cujo andamento processual ficou suspenso por mais de um ano,
contando do fim desse prazo ânuo a prescrição do direito material aplicável.

2. É também necessária a intimação da parte antes de eventual extinção do
processo com julgamento do mérito por prescrição, por necessidade de ser

observado o princípio do contraditório. IAC decidido pela Segunda Seção.

3. Recurso especial não provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
DECORRIDOS DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE OBTIVESSE

ÊXITO EM INDICAR BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER SEU

CRÉDITO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 791,
III, e 793 do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta que o prazo prescricional não corre enquanto estiver suspensa execução em

razão de ausência de bens passíveis de penhora.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

194.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 195-196).

É o relatório.
DECIDO.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de
prescrição intercorrente em relação aos processos judiciais que iniciaram cumprimento de sentença
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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