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04/12/2018 Visualizar PDF
LUIZ CARLOS SILVA E OUTRO(S) - SP168472
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO
HABITACIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA
POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREMATURO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS
DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DO RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES. REMUNERAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRABALHO DESENVOLVIDO
PELO PROFISSIONAL INDICADO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 513 do Código de
Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de ratificação do recurso quando os
embargos forem rejeitados e a sentença permaneceu inalterada, conforme os arts. 218, § 4º e 1.024, §
5º, do CPC/2015.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ,
no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos
embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DÚVIDA PARA RELATIVIZAÇÃO DO
PRAZO RECURSAL.
1. O agravo retido tem o seu conhecimento condicionado à prolação de juízo
positivo de admissibilidade da apelação, isto é, só haverá juízo de
admissibilidade do agravo retido se antes houver o conhecimento da
apelação pelo próprio tribunal, sendo pressuposto para o seu julgamento.
Precedentes.
2. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta
Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única
interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior"
(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).
3. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a
tempestividade, implicando dizer que deve ser interposto dentro do prazo
peremptório estabelecido em lei, sob pena de preclusão ou, em se decidindo o
mérito da causa, de formação da coisa julgada.
4. Em razão disso, por ser o prazo recursal legal, próprio e peremptório,
é que ao juiz não é permitido ampliá-lo, salvo em havendo justa causa
(CPC, art. 183, § 1°). É de se ter, ademais, que os prazos recursais podem
ser suspensos e interrompidos nas hipóteses especificadas em lei, sendo
irrelevante eventos estranhos à previsão normativa.
5. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto a destempo.
Deveras, não há tipificação de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo
recursal, assim como não há justa causa que pudesse dar azo à perda do
prazo pela imobiliária recorrida nem dúvida alguma advinda do conteúdo
da decisão agravada.
6. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)
Como visto, o formalismo da Súmula 418 do STJ já foi mitigado por esta Corte em
favor da solução do direito material posto em litígio.
Tal interpretação é aplicável ao presente caso, pois do exame dos autos, verifica-se
que os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1.130-1.132), não havendo, portanto, alteração
do resultado da sentença a impor a necessidade de posterior ratificação da apelação.
Nesse contexto, há que se afastar a intempestividade da apelação, reconhecida pelo
Tribunal a quo, com fundamento na interposição do referido recurso anteriormente à publicação da
decisão dos embargos de declaração, sem a sua ratificação.
Sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DÚVIDA PARA RELATIVIZAÇÃO DO
PRAZO RECURSAL.
1. O agravo retido tem o seu conhecimento condicionado à prolação de juízo
positivo de admissibilidade da apelação, isto é, só haverá juízo de
admissibilidade do agravo retido se antes houver o conhecimento da
apelação pelo próprio tribunal, sendo pressuposto para o seu julgamento.
Precedentes.
2. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta
Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única
interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior"
(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).
3. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a
tempestividade, implicando dizer que deve ser interposto dentro do prazo
peremptório estabelecido em lei, sob pena de preclusão ou, em se decidindo o
mérito da causa, de formação da coisa julgada.
4. Em razão disso, por ser o prazo recursal legal, próprio e peremptório,
é que ao juiz não é permitido ampliá-lo, salvo em havendo justa causa
(CPC, art. 183, § 1°). É de se ter, ademais, que os prazos recursais podem
ser suspensos e interrompidos nas hipóteses especificadas em lei, sendo
irrelevante eventos estranhos à previsão normativa.
5. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto a destempo.
Deveras, não há tipificação de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo
recursal, assim como não há justa causa que pudesse dar azo à perda do
prazo pela imobiliária recorrida nem dúvida alguma advinda do conteúdo
da decisão agravada.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 6/4/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO
INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que
aplicou a Súmula 418/STJ, para considerar extemporânea a apelação
interposta na pendência do julgamento de embargos de declaração, sem
necessária ratificação.
2. Não incide ao caso a Súmula 418/STJ. Em recente julgamento, a Corte
Especial firmou orientação no sentido de que a única interpretação
cabível para o mencionado enunciado "é aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior"
(REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
16/9/2015, DJe 3/11/2015). No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp
300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015.
3. Fica prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que
admitiu o processamento dos embargos de divergência.
Embargos de divergência providos.
(EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 19/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL.
1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência
de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão
do julgamento anterior." (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 3.11.2015).
2. O acórdão embargado foi contrário a essa compreensão ao consignar que
"a apelação interposta pela recorrida é extemporânea, uma vez que
inexistente ratificação de sua apreciação dentro do prazo recursal
subsequente à publicação da decisão dos embargos declaratórios".
3. O entendimento atual da Corte Especial afasta, pois, a tese de
intempestividade absoluta do recurso e estabelece que somente deverá ocorrer
ratificação do recurso quando os Embargos de Declaração forem providos
para alterar a conclusão do julgamento.
4. Considerando que o escopo dos Embargos de Divergência
restringe-se a fazer prevalecer a jurisprudência dominante do STJ e que não
há elementos fáticos no acórdão embargado que indiquem eventual
alteração da conclusão da sentença por força da decisão dos Embargos de
Declaração, devem os autos retornar à Turma para que examine a pretensão
do Recurso Especial relativo à intempestividade do Recurso de Apelação à luz
do novo entendimento da Corte Especial (REsp 1.129.215/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03/11/2015).
5. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1303643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/3/2016, DJe 19/5/2016)
PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
REITERAÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº
418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO
STJ.
(...)
3. Em Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.129.215/DF, da
relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 16 de setembro de
2015 e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 03 de novembro de
2015, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula nº 418 do STJ ao dispor
que "a única interpretação cabível" para o enunciado é "aquela que prevê o
ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior".
4. Precedentes: EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016; EREsp 1303643/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016.
5. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 7/12/2016, DJe 14/12/2016)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a
tempestividade da apelação e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
prossiga no julgamento daquele recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5836)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.621 - PR (2015/0286784-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : ELÓI CONTINI - PR053322
LOUISE CAMARGO DE SOUZA E OUTRO(S) - PR049191
MARCELO VARGAS DA ROSA E OUTRO(S) - PR065993
RECORRIDO : BORWAL COMÉRCIO DE ADUBOS LTDA
ADVOGADO : JURANDIR ALIEVI - PR011293
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INÍCIO E SUSPENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.
1. É possível declarar prescrição intercorrente em relação aos processos judiciais
que iniciaram cumprimento de sentença sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, cujo andamento processual ficou suspenso por mais de um ano,
contando do fim desse prazo ânuo a prescrição do direito material aplicável.
2. É também necessária a intimação da parte antes de eventual extinção do
processo com julgamento do mérito por prescrição, por necessidade de ser
observado o princípio do contraditório. IAC decidido pela Segunda Seção.
3. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
DECORRIDOS DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE OBTIVESSE
ÊXITO EM INDICAR BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER SEU
CRÉDITO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 791,
III, e 793 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta que o prazo prescricional não corre enquanto estiver suspensa execução em
razão de ausência de bens passíveis de penhora.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
194.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 195-196).
É o relatório.
DECIDO.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de
prescrição intercorrente em relação aos processos judiciais que iniciaram cumprimento de sentença
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?