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Movimentações Ano de 2015
05/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por JOSÉ GOMES VILANOVA
FILHO e OUTROS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que
negou seguimento ao Recurso Especial, manifestado contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEMOLIÇÃO. AGEFIS.
PODER DE POLÍCIA. CONSIDERAÇÕES FÁTICAS. TOLERÂNCIA
DA OCUPAÇÃO. MORADIA DE INÚMERAS FAMÍLIAS.
ILEGALIDADE DA DEMOLIÇÃO.
1. Não se olvida que compete ao Poder Público, mediante o exercício do
poder de polícia, a fiscalização das obras e construções, inclusive em área
privada, conforme dispõe o art. 51 da Lei 2.105/08.
2. Entretanto, considerando o longo tempo passado, a tolerância desidiosa na
ocupação da área e a circunstância de o local servir de moradia para várias
famílias, exige-se do Poder Público ações e meios adequados para a
fiscalização da região, não se admitindo a utilização de ações encampadas
pela AGEFIS, ausentes de qualquer procedimento legal, como forma de se
resolver a falta de alvará de construção no local.
3. Recurso conhecido e provido" (fls. 193/194e).
Opostos Embargos de Declaração, foram improvidos (fl. 221e).
Opostos Embargos Infringentes, foram providos, nos termos da seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM
AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA AUTUAÇÃO. DIREITO DE MORADIA. IMPOSIÇÃO DE
LIMITES DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IMÓVEL
LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
1. Ainda que o direito à moradia tenha sido erigido á categoria de direito
fundamental, tal circunstância não constitui óbice para que o Estado imponha
limites para fins de uso da propriedade, de forma a garantir a incolumidade
dos moradores e da própria sociedade, sobretudo quando se tratar de lote
integrante de área de preservação ambiental.
2. Deixando a parte autora de demonstrar que teria sido promovida qualquer
operação por parte da AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal
objetivando a demolição de edificações erigidas em imóvel particular,
localizado em área de preservação ambiental, não há como ser acolhida a
pretensão deduzida na inicial da Ação de Interdito Proibitório.
3. Embargos de Infringentes conhecidos e Providos" (fls. 268/269).
Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes sustentam violação ao art. 2º, caput , e
inc. I, da Lei 9.784/99, sob o argumento de que "a Administração Pública deixou de observar o
devido processo administrativo, determinando-se a demolição e/ou desocupação sem que o ato
inquinado tenha sido precedido de regular procedimento, negando à Recorrente o direito à defesa e
ao contraditório" (fl. 289e).
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que o art. 2º, caput , e inc. I, da Lei 9.784/99, apontado como
malferido, não foi apreciado pela instância ordinária, sequer implicitamente, atraindo, portanto, o
óbice da Súmula 211/STJ.
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO
POSTERIOR À 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO.
DESNECESSIDADE.
4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da
violação dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; 6º, inciso III, e 51,
inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 369, 371, 394, 395,
397, 411, 876 e 877 do Código de Processo Civil, não foi debatida pela
Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, mesmo após a oposição dos embargos
de declaração. Incidência dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, por simetria, e 211 deste Tribunal Superior.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
542.761/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 04/12/2014)
Desse modo, em não havendo sido apreciada a suposta ofensa ao dispositivo legal
elencado, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte deveria vincular a
interposição do Recurso Especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, não,
insistir na tese recursal.
Não é outro o entendimento que se recolhe na doutrina, valendo, anotar, mais uma
vez, Nelson Nery Júnior, que reforça a conclusão de que: " Quando, nada obstante tenham sido
interpostos embargos de declaração prequestionadores (STF 282 e 356), ainda persistir a omissão do
tribunal, não cabe o RE e/ou REsp por ofensa àquele preceito que o recorrente invocara e que
continua objeto da omissão do tribunal. Sobre esse preceito, pois, não ocorreu 'decisão' e não pode
essa matéria ser objeto nem de RE nem de REsp. (...) Verificada e mantida essa omissão pelo tribunal
a quo, mesmo depois de haverem sido interpostos e rejeitados embargos de declaração
prequestionadores, contra esse acórdão cabe REsp por ofensa ao art. 535 do CPC." ( in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª edição, RT, p. 253).
Ademais, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, julgou
improcedente o pedido do autor, ora agravante, conforme se verifica na transcrição a seguir:
"Com relação à questão controvertida nos Embargos Infringentes, insta
assinalar que a área ocupada pelos autores, ora embargados, embora seja
particular, encontra-se situada na APA do São Bartolomeu, e é considerada
'Zona Urbana de Uso Controlado II', de forma que a ocupação não seria
passível de regularização, conforme informações prestadas à fl. 107.
Os autores não demonstraram que teria sido realizada qualquer diligência por
parte dos agentes da AGEFIS, com a finalidade de impor desocupação da
área.
(...)
Por certo, caberia aos autores apresentar prova de que teriam sido compelidos
pela AGEFIS para desocupar a área, ônus do qual não se desincumbiram, o
que torna incabível o acolhimento da pretensão deduzida na inicial do
Interdito Proibitório" (fls. 277/280e).
Portanto, considerando a fundamentação adotada na origem, acolher as alegações
deduzidas no Recurso Especial, no sentido de que não foi respeitado o devido processo
administrativo, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende
da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas
abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, ausência
de manifestação sobre documentação juntada aos autos que comprovam o
pagamento das verbas trabalhistas, objeto do processo.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que
implicitamente, o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide,
no caso, o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados
pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de
seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do
CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131
do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da
produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja
persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 655.664/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/04/2015).
Em face do exposto, nego provimento ao Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º,
II, a , do CPC.
I.I
Brasília-DF, 26 de outubro de 2015.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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