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Movimentações Ano de 2015
05/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de deserção (Súmula n. 187/STJ), pois não comprovado o
recolhimento de custas locais (e-STJ fls. 526/527).
Nas razões recursais, a agravante alegou a inexistência de deserção.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 565).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 29/5/2014, ao apreciar o REsp n.
844.440/MS, de minha relatoria, assentou o entendimento no sentido de se admitir a complementação
do preparo quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas previstas.
Isso porque a norma do § 2º do art. 511 do CPC diz respeito à "insuficiência no valor do preparo",
não das custas ou do porte de remessa e retorno ou de taxas separadamente.
Assim, recebido tempestivamente algum dos componentes do preparo, incide a norma
do aludido dispositivo processual, que permite sua complementação mediante a quitação de outros
valores, mesmo com natureza distinta.
No caso, houve o recolhimento tempestivo de um dos componentes do preparo, qual
seja, as custas judiciais (e-STJ fls. 519/520), sendo que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial por estar desacompanhado do pagamento das custas do despacho de admissibilidade,
previstas no Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 526/527).
Desse modo, impõe-se o retorno dos autos à Corte a quo , a fim de que a recorrente
realize a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AgRg no AREsp n. 438.452/SC,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 9/10/2014, AgRg no AREsp n.
557.576/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 18/11/2014.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo determinando o retorno dos autos à
instância de origem a fim de que a recorrente seja intimada para complementar o preparo nos termos
do § 2º do art. 511 do CPC, prosseguindo-se no exame de admissibilidade do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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