Informações do processo 2014/0147501-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 534.458
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de deserção (Súmula n. 187/STJ), pois não comprovado o
recolhimento de custas locais (e-STJ fls. 526/527).

Nas razões recursais, a agravante alegou a inexistência de deserção.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 565).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece provimento.

A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 29/5/2014, ao apreciar o REsp n.
844.440/MS, de minha relatoria, assentou o entendimento no sentido de se admitir a complementação
do preparo quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas previstas.
Isso porque a norma do § 2º do art. 511 do CPC diz respeito à "insuficiência no valor do preparo",
não das custas ou do porte de remessa e retorno ou de taxas separadamente.

Assim, recebido tempestivamente algum dos componentes do preparo, incide a norma
do aludido dispositivo processual, que permite sua complementação mediante a quitação de outros
valores, mesmo com natureza distinta.

No caso, houve o recolhimento tempestivo de um dos componentes do preparo, qual
seja, as custas judiciais (e-STJ fls. 519/520), sendo que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial por estar desacompanhado do pagamento das custas do despacho de admissibilidade,
previstas no Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 526/527).
Desse modo, impõe-se o retorno dos autos à Corte
a quo , a fim de que a recorrente
realize a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AgRg no AREsp n. 438.452/SC,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 9/10/2014, AgRg no AREsp n.
557.576/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 18/11/2014.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo determinando o retorno dos autos à
instância de origem a fim de que a recorrente seja intimada para complementar o preparo nos termos
do § 2º do art. 511 do CPC, prosseguindo-se no exame de admissibilidade do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão