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02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por OBERLAENDER ADVOCACIA E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS em face de decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Direito Civil. Ação de prestação de contas. Empresa que
administrava recursos provenientes de aluguéis e pensão recebidos
por pessoa física, gerindo sua vida financeira. Sentença acolhendo
o laudo pericial para reconhecer a existência de crédito em favor
da empresa no montante de R$ 20.342,55. Recurso interposto por
ambas as partes.
Acolhimento do recurso da autora e rejeição do recurso da ré.
Ausência de documentos comprobatórios das despesas. Ônus que
seria da empresa.
Aquele que se propõe a administrar bem alheio e gerir as finanças
de terceiro tem o dever de comprovar a origem das receitas e as
despesas alegadas (Código Civil, art. 668).
Precedente do TJ/SP sobre o tema:
“Prestação de contas assessoria contábil - Mandatário - Obrigação
legal.
Nos termos do art. 668 do CC 2002, todo aquele que administra
bens alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Para eximir-se deve o obrigado comprovar que já as prestou e que
elas foram integralmente aceitas, sob pena de subsistir interesse do
mandante em exigi-las judicialmente" ( CF , art. 5° , XXXV)
(TJ-SP - Apelação APL 00011151020098260659, publicado em
16/12/2013)
No caso, a ré limitou-se a apresentar relatórios e planilhas
elaborados de forma unilateral e desacompanhados dos respectivos
comprovantes que lhe dariam lastros, não se prestando, portanto,
para comprovar as despesas apontadas.
Reforma da sentença para afastar da condenação as despesas
atribuídas à primeira apelante por falta de demonstração de que
sejam da sua responsabilidade.
Parcial provimento do primeiro recurso e desprovimento do
segundo." (fls. 1.820/1.821)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
20, § 3°, 333, I e II, 334, II e III, 335, 336, 436, 437, 585, I, 915, § 3°, 917 do CPC/73 e
à Lei n. 7.357/85 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) ao julgar o mérito
da controvérsia e concluir pela inexistência de saldo a ser pago à ora recorrente (gestora
de bens de terceiros), já na segunda fase da ação de prestação de contas, o Tribunal de
origem se recusou a examinar os documentos apontados pela parte em sede de embargos
de declaração, os quais poderiam alterar o resultado da lide, (b) a Corte de origem
ignorou “ a prova dos fatos constitutivos do direito da ré/recorrida, porque indicados
onde se encontram os documentos que justificam as despesas de responsabilidade da
autora/recorrida, que, entretanto, foram afastadas da condenação", bem como “os fatos
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, como também os
admitidos, no processo, como incontroversos", (c) "embora o juiz não esteja adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos (art. 436 do CPC), não poderia desprezar as provas produzidas, porque
relativas aos documentos justificativos da prestação de contas (arts. 668 e 917 do
CPC)".
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.975/1.997.
É o relatório.
Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada pela parte recorrida, com
a finalidade de conferir possíveis divergências no relatório produzido pela empresa
recorrente, quando do fim do contrato de gestão de bens e valores.
Deferido o processamento da demanda, o feito chegou à segunda fase do
rito, ocasião em que os inúmeros documentos relativos às despesas questionadas na ação
foram examinados por perito técnico, cujo parecer, contudo, foi questionado pelo
Tribunal de origem.
Com base no exame do conjunto probatório como um todo, e não só do
laudo produzido pelo profissional especializado, a Corte estadual entendeu que os
desembolsos denominados "despesas com cartões de crédito", "demais despesas" e
"depósito em conta" não poderiam ser imputados à recorrida (autora), porquanto a
empresa recorrente não teria produzido provas suficientes de que tais dispêndios foram
realizados nos estritos termos do contrato celebrado entre as partes.
Citam-se trechos do aresto:
"Contudo, ao contrário do que alega, pelos extratos de fls.
1168/1189, não é possível aferir se as despesas feitas com o cartão
de crédito foram realizadas pelo usuário do cartão adicional ou do
titular.
Após insistentes solicitações de novos esclarecimentos, o perito, por
fim, atribuiu à autora as despesas relacionadas nos extratos de fls.
1170 e 1171 com os códigos de n° 6 e 8, codificadas como sendo do
cartão titular CC2 da Credicard, no total de R$ 13.988,74, ao
passo que as despesas com os códigos de n° 3, 7 e 9, codificadas
como sendo do cartão titular GP TIT da Credicard, que totalizam o
montante de R$ 16.083,15, teriam sido feitas por Andrea de
Magalhães Oberlaender, titular do cartão (fls. 1795/1796).
O perito, neste último esclarecimento, além de ter atribuído à
autora valor diverso do que havia indicado em manifestações
anteriores, também não justificou as razões que o levaram a
concluir que as despesas feitas com o cartão titular CC2, códigos 6
e 8, teriam sido realizadas pela autora, usuária do cartão adicional.
A ré também ao se manifestar, nada acrescentou, pugnando apenas
pelo prosseguimento do feito (fl. 1812).
Portanto, verificando-se que os extratos de fls. 1170/1189 não
discriminam as despesas feitas pela titular do cartão (Andreia)
daquelas feitas pela portadora do cartão adicional (Paola), não há
como atribuir a esta a responsabilidade pelos respectivos
pagamentos.
No que tange aos gastos identificados como “demais despesas ", em
que o perito reconheceu em favor da ré o saldo de R$ 8.786,55,
também não há provas de que a responsabilidade pelo pagamento
de tais despesas seria da autora, razão pela qual, igualmente, não
poderia lhe ter sido atribuída.
Veja o teor dos primeiros esclarecimentos do perito quanto a este
ponto (fls. 1760):
(...)
Após questionamento deste Julgador, o perito apenas repetiu o que
já havia dito, limitando-se a mudar apenas algumas palavras, sem,
contudo, nada esclarecer, uma vez que as folhas a que se refere
dizem respeito apenas a documentos unilaterais apresentados pelas
partes, sem qualquer comprovação de quem seria o responsável
pelo pagamento.
(...)
Por fim, a despesa no valor de R$ 2.000,00, referente ao depósito
C/C AND/ESC também apontada pelo perito como sendo de
responsabilidade da autora, não poderia ter sido a ela atribuída,
uma vez que o documento de fls. 185, que o perito se baseou para
afirmar que tal valor teria sido recebido pela autora, foi produzido
unilateralmente pela ré, não servindo para comprovar o alegado
depósito em favor da autora.
Desse modo, acolhe-se parcialmente o recurso da primeira
apelante, interposto pela autora, para afastar da condenação a sua
responsabilidade pelo pagamento das referidas despesas, deixando,
portanto, de reconhecer tal valor como crédito em favor da ré.
Deixa-se, contudo, de reconhecer o crédito final no valor de R$
11.952,35 em favor da primeira apelante, uma vez que tais
despesas não foram suportadas pela mesma." (fls. 1.820/1.824)
Diante disso, primeiro cabe anotar que o magistrado não está obrigado a
examinar a lide à luz de todos os argumentos das partes e nem mesmo a dizer se é ou não
relevante todo e qualquer documento por elas juntado aos autos. Seu dever é julgar a
controvérsia com fundamentação suficiente, clara e coerente, assim como ocorrido na
espécie.
A oposição de embargos de declaração com o único objetivo de impelir a
Corte estadual a examinar determinados documentos não é compatível com esse recurso
de fundamentação vinculada e deve ser rejeitada.
Rejeito a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
A rigor, a única controvérsia do mérito do recurso especial é verificar se,
entre os inúmeros documentos juntados aos autos na segunda fase da demanda, há ou não
provas de que determinadas despesas foram realizadas legitimamente pela empresa
recorrente - isto é, se teriam sido efetivadas nos estritos termos do contrato de gestão de
bens.
Cabe até destacar, neste caso, que a parte insurgente chega a citar nas
razões do apelo o número das folhas em que estariam provas acerca da higidez da sua
gestão, in verbis:
"Argumentou ainda que nas faturas que passaram despercebidas
de fls. 418 (510), 437 (518), 433 (517), 441 (519), 456 (521), 461
(522), 530, 512, 513, 504 (529), 491, 448 (520), 421 (423 e 511),
431 (515 e 516), 428 (514), 472 (525), 500 (528), 469 (523), 526,
527 e 468 (524), é possível identificar o número do cartão da titular
e as despesas discriminadas atribuídas a ele, assim como também
ao cartão adicional, os quais são distinguidos pelo número
correspondente ao final de cada cartão (0254, 0332, 0761, 0928 da
Dra. Andréa, e 0415, 0688 e 0845 da autora/recorrida)." (fl. 1.911)
Contudo, o recurso especial é instrumento destinado à uniformização da
interpretação das leis federais, não servindo para o reexame de questões fáticas. O recurso
não pode ser conhecido, portanto, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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