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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA VILLANOVA
VIDAL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
EXTRAÇÃO DE DENTE. FRATURA DE DENTE VIZINHO. PARESTESIA.
A autora submeteu-se a procedimento odontológico para extração do terceiro
molar. Constatou-se após o procedimento, lesão no nervo alveolar inferior.
Afirmou que ocorreu também a fratura de parte do segundo molar.
A parestesia é intercorrência possível em extrações dentárias, diante da
proximidade do. dente extraído com. o nervo lesionado Ao, que tudo indica,
ocorreu erro escusável, que afasta o dever de indenizar.
Fratura do segundo molar. Embora tenha o réu negado a fratura do dente a
radiografia presente nos autos, .posterior ao tratamento executado pelo réu,
confirmou o erro profissional. Ao que tudo indica, foram aplicadas forças
excessivas na extração do dente, e por isso, o dano causado.
Há evidente verossimilhança nas alegações apresentadas 'pela autora. Prova
em sentido contrário não trouxe o réu, isto é, não comprovou a alegada
perfeição do dente, após a execução do procedimento. A Prova seria Mais
facilmente produzida por ele, visto que deveria ter em seu poder as
informações e documentos do serviço que presta. Danos materiais. Não há
indicativo nos autos do tratamento necessário à recuperação do dente
fraturado e, por isso neste ponto, a decisão será objeto de liquidação. Danos
morais caracterizados.
Recurso parcialmente provido para condenar o, réu a pagar tratamento
reparador do dente fraturado, bem como indenização por danos morais." (e-
STJ, fls. 288/289)
Os embargos opostos foram rejeitados (fls. 305/310).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 128, 460
e 535 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; e
b) ocorrência de julgamento extra petita.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação,
motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
A recorrente alega violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73, afirmando, entre outros
argumentos, que a reparação por danos morais não poderia ter sido concedida, pois assim não
requereu a recorrida. A Corte local, quanto à questão de fundo, consignou, na oportunidade, o
seguinte:
"2. Conquanto o embargando alegue que a reparação por danos morais não
poderia ter sido concedida, pois assim não requereu a embargada. certo é
que do exame da causa de pedir, vê-se claramente que a questão atinente à
fratura do dente n° 47 foi exposta na petição inicial (fls. 03/04). A fratura
causou-lhe dor física e em razão disso pediu a concessão da reparação por
danos moraisfl. 10)" (e-STJ, fls. 307/308)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a
pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.
Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PROIBITÓRIA DE USO DE PRODUTO CUMULADA COM
DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE PATENTE. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. 3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MODELO DE UTILIDADE.
EXPLORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição ou carência de fundamentação no
acórdão a quo, pois o Tribunal de origem decidiu a questão de forma clara e
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora
insurgente.
2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição
inicial ou na reconvenção não revela hipótese de julgamento ultra ou extra
petita.
3. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, reconhecido a
autoria e o direito do agravado à exploração do modelo de utilidade do
produto, não se mostra possível modificar as referidas conclusões por
demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1057132/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017-
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Esta Corte entende que a apreciação do pedido dentro dos limites postos
pelas partes na petição inicial não revela hipótese de julgamento ultra ou
extra petita .
2. Presente pedido de condenação do pagamento de outras vantagens geradas
pela quantidade de ações não subscritas, conforme entendimento desta Corte,
não se configura julgamento extra petita o deferimento da dobra acionária,
tendo em vista que se perfaz como consectário da complementação
do valor das ações da Brasil Telecom.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp 730.907/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017-
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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