Informações do processo 2015/0267286-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 803742
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/10/2015 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AIR EUROPA LINHA AÉREAS S/A,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 274):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
INCIDÊNCIA DO CDC. PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. QUANTUM ARBITRADO
CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO PREJUÍZO E
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. RECURSO
IMPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 326/333.

Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 459, parágrafo
único, 535 do CPC/73; 1º, 22, 29 e 35 da Convenção de Montreal; 1º e 175 da Lei
7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial.

Aduz, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i)
"não poderia o juiz determinar apuração futura se o pedido consistiu em valor líquido,
certo e determinado" (fl. 368); (ii) deve prevalecer a Convenção de Varsóvia/Montreal
em situações que envolvam os serviços de transporte aéreo internacional e, por isso,
"deverá ser aplicada a pena de prescrição do direito regulamentada pelas mesmas" (fl.
377), bem como "ser observado o limite máximo de até 1.000 DES no caso da
condenação em eventual reparação" (fl. 378).

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 7624E09F-4257-4E97-856C-3FB3FB715C6A

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, ao ser instado a se manifestar sobre a aplicação, no
caso, das disposições da Convenção de Montreal em relação à limitação da indenização
em razão do extravio de bagagem, bem como quanto ao prazo prescricional aplicável,
afirmou que "o transporte aéreo de passageiro, nacional ou internacional, encerra
violação de consumo, sendo, portanto, inaplicável ao caso a Convenção de Montreal,
quando vige legislação especial regrando a matéria" (fl. 274).

Tal conclusão, contudo, não deve prevalecer, uma vez que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ (Tema 210),
sob o regime da repercussão geral, entendeu que as normas e os tratados internacionais
devem ser aplicados às controvérsias envolvendo transporte internacional, seja este de
pessoas ou coisas. Confira-se:

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de
bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de
Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de
mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na
Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais
subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano
material decorrente de extravio de bagagem, em voos
internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese:
"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e
os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação
ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão
que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização
superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia,
com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais
posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da
condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar
estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá
provimento." (RE 636.331/RJ, Relator o Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2017 - sem grifo no original)

Tal entendimento tem sido observado por esta Corte, consoante se verifica
dos seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO
DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR
DO DANO. PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

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INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de
transporte de cargas realizado entre a seguradora e a companhia
aérea, visto se tratar de relação mercantil. Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral,
consolidou o entendimento de que as normas e os tratados
internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo
transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas,
especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

4. Não é possível a análise da tese alegada apenas nas razões do
agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.711.866/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira
Turma, DJe de 27/3/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE
CARGA. INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO DO RE N.
636.331/RJ PELO STF. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES
DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA
ACOLHIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CPC/2015 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DECISÃO
REFORMADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 636.331/RJ, no regime da repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da
República, as normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm
prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor."
Acórdão reformado, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).

[...]

4. Após reexame, recurso especial não conhecido." (REsp
218.528/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
Quarta Turma, DJe de 29/6/2018)

"RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE
DE MERCADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 7624E09F-4257-4E97-856C-3FB3FB715C6A

INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. REGRA DE
SOBREDIREITO CONSTITUCIONAL. DESTRUIÇÃO, PERDA
OU AVARIA DO BEM TRANSPORTADO. AUSÊNCIA DE
DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. PESO DECLARADO
NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO. CRITÉRIO
PARA CÁLCULO DA REPARAÇÃO DO DANO. CULPA
GRAVE OU DOLO PELO MERO EXTRAVIO.

INEXISTÊNCIA. 1. Consumidor, para fins de tutela pelo CDC, é
aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço,
excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Com
efeito, na linha da iterativa jurisprudência do STJ, entre a
sociedade empresária que contratou o transporte e a
transportadora da mercadoria, há liame meramente mercantil.

2.  Por um lado, o art. 1º, alínea 1, da Convenção para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional (Convenção de Montreal) elucida que esse diploma
se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou
carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Por outro
lado, o Plenário do STF, em precedente julgado sob o rito da
repercussão geral, RE 636.331, perfilhou o entendimento de que
há uma regra de sobredireito constitucional a impor a
prevalência do Diploma transnacional, pois, nos termos do art.
178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em
relação ao Código de Defesa do Consumidor.

3. O art. 22, alínea 3, da Convenção de Montreal estabelece que,
no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em
caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma
quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a
menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao
entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de
sua entrega no lugar de destino, e tenha pago quantia
suplementar, se for cabível. Com efeito, o Diploma
transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao
expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por
fazer declaração especial - o que envolve, em regra, pagamento
de quantia suplementar.

4. As limitações e tarifações de indenização estabelecidas pela
Convenção Internacional estão ancoradas em justificativas
relevantes, como: a) indispensabilidade de contratação de
seguro, que seria inviabilizada pela inexistência de teto; b)
compensação entre, de um lado, a limitação e, do outro, o
agravamento do regime de responsabilização (inversão do
ônus da prova de culpa ou mesmo imputação objetiva); c)
unificação do direito, quanto aos valores indenizatórios pagos.

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5.  O art. 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica tem
disposição harmoniosa com o art. 22, alínea 5, da Convenção de
Montreal, que estabelece que a limitação indenizatória não se
aplicará se for provado que o dano é resultado de uma ação
ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção
de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que
provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou
omissão de preposto, se prove também que este atuava no exercício
de suas funções.

6. O extravio da carga é, em todas as hipóteses, o próprio fato
gerador da obrigação de indenizar do transportador, não se
podendo reconhecer que, sem demonstração de dolo ou culpa
grave do transportador ou de seus prepostos, possa ser afastada a
aplicação da fórmula convencional, para o cálculo do montante
indenizatório.

7. Recurso especial não provido."

(REsp 1.341.364/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , DJe de 5/6/2018 - sem grifo no original)

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVENÇÃO DE
MONTREAL. REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA.
INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O
CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO
SEGURADO. SÚMULA Nº 188/STF. INDENIZAÇÃO PAGA
DIRETAMENTE PELA COMPANHIA AÉREA. CRÉDITO
REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão
geral, consolidou o entendimento de que, "nos termos do art.
178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação
ao Código de Defesa do Consumidor". Diante da tese fixada pelo
STF, é necessária a reorientação da jurisprudência anteriormente
consolidada nesta Corte Superior.

3.  Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o
pagamento da indenização ao passageiro/segurado em
decorrência de danos materiais causados pela companhia
aérea, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao
segurado contra o autor do dano, nos limites desses direitos.

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Incidência da Súmula nº 188/STF.

4. No caso dos autos, a incidência do regime de indenização
tarifada previsto na Convenção de Montreal implica a ausência
de direito à complementação reparatória acima dos valores
previstos na norma internacional.

5. Na hipótese em que restou comprovado que a companhia aérea
pagou diretamente à passageira indenização correspondente ao
previsto na Convenção de Montreal, inexiste direito de regresso
da seguradora pelo que pagou a mais à segurada por mera
liberalidade.

6. Recurso especial não provido."

(REsp 1.707.876/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , DJe de 18/12/2017)

Com efeito, a indenização, em casos como o presente, deve ser regida em
conformidade com as normas firmadas em tratados de direito internacional, em especial
no art. 22 da Convenção de Montreal, que assim dispõe:

"Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da
Bagagem e da Carga

1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas,
como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do
transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por
passageiro.

2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador
em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000
Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o
passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem
registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no
lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for
cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma
soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que
este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.

3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em
caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia
de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o
expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume,
uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de
destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia
que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este
valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.

4. Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da
carga ou de qualquer objeto que ela contenha, para determinar a
quantia que constitui o limite de responsabilidade do transportador,
somente se levará em conta o peso total do volume ou volumes
afetados. Não obstante, quando a destruição, perda, avaria ou
atraso de uma parte da carga ou de um objeto que ela contenha

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afete o valor de outros volumes compreendidos no mesmo
conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo ou, se não houver sido
expedido nenhum desses documentos, nos registros conservados
por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4, para
determinar o limite de responsabilidade também se levará em conta
o peso total de tais volumes.

5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão
se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do

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