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03/12/2018 Visualizar PDF
(S) -
SP052321
AGRAVANTE : UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS MENDES E OUTRO(S) - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ALBERTO SHIBATA contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl.
675):
RESPONSABILIDADE CIVIL; DANO MATERIAL. RÉU QUE OCUPOU
CARGO DE DIREÇÃO JUNTO À COOPERATIVA UNIMED E
CONCOMITANTEMENTE EXERCIA FUNÇÃO DIRETIVA
ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL A ELA FILIADO. REMUNERAÇÃO
DUPLA E CUMULATIVA. QUESTIONAMENTO DA LEGALIDADE DA
SEGUNDA REMUNERAÇÃO.
1 - Apelação interposta pela autora contra a sentença que declarou a
prescrição da sua pretensão indenizatória, julgando improcedente a demanda.
2 - O réu era diretor financeiro da autora, e nessa condição, participava
também da direção administrativa de hospital filiado da cooperativa. Alega a
autora que a remuneração recebida pelo réu, por ocasião da gestão deste
estabelecimento hospitalar, cumulativa àquela auferida na direção da Unimed,
não era devida, pois não foi submetida à Assembléia Geral Ordinária.
3 - O réu efetivamente praticou gestão administrativa do Hospital filiado à
autora. Faz, então, jus à remuneração pelos serviços prestados.
4 - Embora, em princípio, fosse possível questionar que a matéria relativa ao
salários dos diretores deveria ser objeto de Assembléia Geral Ordinária, não se
pode considerar que a cooperativa desconhecia a remuneração discutida, até
porque houve diversas reuniões assembleares supervisionadas e com exposição
das contas e despesas.
5 - Prazo prescricional de três anos, que se conta da apresentação, aos
cooperados, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido
praticada. Art. 206, § 3º, VII, "b", primeira parte, do CC.
6 - À exceção do montante prescrito, é devida a remuneração, pela
administração da filial da cooperativa ao réu. O valor deve atender aos
critérios do regimento interno do hospital, ou seja, 1/5 do valor da
remuneração referente ao cargo diretivo da ré. Excedente que deve ser
devolvido à autora. Recurso provido nessa parte.
7 - Os aludidos lucros cessantes não restaram suficientemente demonstrados.
Não acolhimento do pedido.
8 - Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração pelas partes, ambos foram rejeitados (fls. 700/704).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial
acerca da interpretação do art. 2º, 20, 21, 128, 460 e 535 do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a)
" uma vez demonstrado que a esse parcial 'acolhimento' não corresponde pedido algum, a ilação
elementar que se extrai é a de que se julgou fora ou além do pedido " (fl. 729); e b) "o improvimento
do apelo foi total, nada justificando a retirada e a supressão da verba honorária" (fl. 730).
Apresentadas contrarrazões às fls. 736/751.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, há de ser afastado o alegado julgamento extra petita. Isso porque, com
respaldo no princípio jura novit curia, é devida a adoção pelo juiz de fundamento legal diverso do
invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir e o pedido.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO
DE HAVERES. CORREÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E
460 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7
DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas
as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o
vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido
constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter
com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1138645/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe 23/03/2018)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE
IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO POR PRAZO DETERMINADO (CEM
ANOS). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O
DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER A AVENÇA, POR
QUEBRA DE CONFIANÇA E/OU DESVIO DE FINALIDADE. POSSE
PRECÁRIA.
ESBULHO CONFIGURADO.
1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constantes nos
autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu .
(...)
12. Recurso especial não provido.
(REsp 1327627/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, DJe 01/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESÍDIA DE
ADVOGADO QUE RESULTOU NO NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO
CASUAL. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
(...)
6. Não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos
narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não
indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota). Vige, nesses
casos, a máxima segundo a qual o juiz, conhecendo a causa, deve aplicar o
direito à espécie, consagrada na Súmula nº 456 do STF, no art. 257 do
RISTJ e também nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi
jus.
7. A alegação de que não seria possível impor condenação com fundamento na
teoria da chance perdida por falta de comprovação da seriedade dessa chance
esbarra na falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1364494/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, DJe 17/4/2017)
No caso dos autos, o Juízo de origem, ao decidir pela legalidade da remuneração
recebida pelo réu em razão do exercício da função administrativa do Hospital, buscou nas provas
colacionadas aos autos parâmetros para a fixação do valor dessa remuneração, sem descurar dos
limites da causa. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão resolutório dos embargos de
declaração (fl. 703):
"Os embargos declaratórios de Alberto Shibata, devem ser rejeitados, eis
que não foi abordada matéria estranha ao processo, havendo somente
delimitação do quantum a ser pago a título de remuneração referente ao
período que não ocorreu a prescrição. Conforme se observa no aresto
combatido (fls.661):
'Se é certo que o apelado fazia jus à percepção de Remuneração
exercida enquanto'administrador do Hospital Santa Helena, e que,
não obstante o critério para o seu estabelecimento não tenha sido
posto em votação, em Assembléia, devem ser atendidos os parâmetros
encontrados no parágrafo único do art. 19 do Regimento Interno (
cuja validade não foi questionada), ou seja, a produção salarial é de
1/5 do valor da remuneração recebida pela Unimed e fixada nas
Assembléias Gerais'."
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(S) -
SP052321
AGRAVANTE : UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS MENDES E OUTRO(S) - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 675):
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. RÉU QUE OCUPOU
CARGO DE DIREÇÃO JUNTO À COOPERATIVA UNIMED E
CONCOMITANTEMENTE EXERCIA FUNÇÃO DIRETIVA
ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL A ELA FILIADO. REMUNERAÇÃO
DUPLA E CUMULATIVA. QUESTIONAMENTO DA LEGALIDADE DA
SEGUNDA REMUNERAÇÃO.
1 - Apelação interposta pela autora contra a sentença que declarou a
prescrição da sua pretensão indenizatória, julgando improcedente a demanda.
2 - O réu era diretor financeiro da autora, e nessa condição, participava
também da direção administrativa de hospital filiado da cooperativa. Alega a
autora que a remuneração recebida pelo réu, por ocasião da gestão deste
estabelecimento hospitalar, cumulativa àquela auferida na direção da Unimed,
não era devida, pois não foi submetida à Assembléia Geral Ordinária.
3 - O réu efetivamente praticou gestão administrativa do Hospital filiado à
autora. Faz, então, jus à remuneração pelos serviços prestados.
4 - Embora, em princípio, fosse possível questionar que a matéria relativa ao
salários dos diretores deveria ser objeto de Assembléia Geral Ordinária, não se
pode considerar que a cooperativa desconhecia a remuneração discutida, até
porque houve diversas reuniões assembleares supervisionadas e com exposição
das contas e despesas.
5 - Prazo prescricional de três anos, que se conta da apresentação, aos
cooperados, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido
praticada. Art. 206, § 3º, VII, "b", primeira parte, do CC.
6 - À exceção do montante prescrito, é devida a remuneração, pela
administração da filial da cooperativa ao réu. O valor deve atender aos
critérios do regimento interno do hospital, ou seja, 1/5 do valor da
remuneração referente ao cargo diretivo da ré. Excedente que deve ser
devolvido à autora. Recurso provido nessa parte.
7 - Os aludidos lucros cessantes não restaram suficientemente demonstrados.
Não acolhimento do pedido.
8 - Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração pelas partes, ambos foram rejeitados (fls. 700/704).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 165, 458,
II, e 535, I e II, do CPC/73 e 44, IV, da Lei n.º 5.764/71, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega, em síntese, que a) a
remuneração recebida pelo recorrido é ilegal, pois não foi aprovada em Assembleia Geral Ordinária;
e b) "ainda que se admita o exposto no v. acórdão recorrido, no sentido de que os cooperados
teriam conhecimento dos pagamentos realizados aos diretores, tal fato jamais implicaria a
inobservância do regular cumprimento do procedimento previsto nos artigos 44, IV, da Lei n.º
5.764/71" (fl. 716). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 752).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Dito isto, verifica-se que não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I
e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?