Informações do processo 2015/0264083-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 803974
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/10/2015 a 27/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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27/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERPART -
PLANEJAMENTO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"Ação de adjudicação compulsória - Cumprimento de sentença - Execução de
verbas de sucumbência - Penhora tirada sobre bem imóvel que não mais
integrava patrimônio da devedora - Declaração de nulidade do ato e suas
consequências nos próprios autos - Possibilidade - Validade do ato que
poderia ser analisada a qualquer momento, independentemente da
interposição de embargos de terceiro ou do resultado de embargos já
ofertados - Exequente que pretendeu a satisfação do crédito exequendo e
parte do crédito habilitado nos autos de recuperação judicial da executada -
Impossibilidade - Somente o crédito que não se submete ao plano de
recuperação poderia ser satisfeito nos autos - Venda do imóvel autorizada
nos autos de recuperação judicial precedida de avaliação de conhecimento da
exequente - Constrição do bem e consequente adjudicação em favor da
exequente por valor muito inferior embora atendendo ao valor de avaliação
destes autos - Ato inválido porque recaiu sobre imóvel que não mais
integrava o patrimônio da executada a despeito da não transferência de
titularidade do bem junto ao fólio real - Distinção entre o crédito exequendo
que não se submete ao plano de recuperação e aquele habilitado naquela
sede processual - Prosseguimento da execução para recebimento do crédito
exequendo - Recurso parcialmente provido." (fl. 1.469)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.490/1.497).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 3º, 267, VI,

535, 612, 659, § 4º, e 1.406 do CPC/73; 172 da Lei n. 6.015/73; 113 e 1.245, caput e § 1° do

CC/2002; e 49 da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese, que:

(a) que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;

(b) o terceiro não tem legitimidade para arguir nos autos da execução a irregularidade
de penhora, mas somente por meio de embargos de terceiro;

(c) é válida a penhora levada a registrado anteriormente ao registro da alienação feita
por instrumento público;

(d) os créditos perseguidos pela recorrente foram constituídos posteriormente ao
deferimento da recuperação judicial e portanto a ela não se sujeitam;

(e) "é impertinente perquirir sobre a ocorrência de fraude à execução porque
quando averbada a penhora, para todos os efeitos perante terceiros, o imóvel ainda estava no
patrimônio da ZOOMP. E muito embora a Recorrente estivesse habilitada no processo de
recuperação judicial e ciente da compra efetuada pelo Recorrido SÉRGIO, tratando-se de res in
comercio, nada impedia a sua alienação judicial, assim como nada impedia qualquer outra
negociação sobre o imóvel " (fl. 1.532), sendo inaplicável a Súmula 375/STJ ao caso;

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.543/1.572.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração,
o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)

No mérito, insurge-se a recorrente contra o l evantamento da penhora sobre bem
imóvel levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença em ação de adjudicação
compulsória promovida em face da ZOOMP S/A na qual busca a execução de verba
sucumbencial, em razão de anterior alienação do bem para SERGIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA nos autos da recuperação judicial da executada.

O Tribunal a quo afastou as alegações de ilegitimidade do terceiro prejudicado pela
penhora do bem e de inadequação da via eleita, nos seguintes termos:

"A despeito da interposição de embargos de terceiro foi apreciado, nos autos
de adjudicação compulsória, em fase de execução das verbas de
sucumbência, o pedido de declaração de nulidade da penhora e consequente
adjudicação de bem imóvel que teria sido adquirido, precedentemente, pela
empresa Sérgio Empreendimentos Imobiliários Ltda., acreditando a
agravante na existência de irregularidade, além de contrariedade aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.

A nulidade de ato processual é matéria que pode ser conhecida a qualquer
momento e grau de jurisdição, de ofício ou a pedido de qualquer parte ou
terceiro interessado, como ocorreu na hipótese dos autos. Os embargos de
terceiro são colocados à disposição do interessado (Artigo 1046 do Código
de Processo Civil) para a defesa dos direitos afetados por ação na qual não
seja parte, contudo, não há qualquer vedação à apreciação da matéria nos
autos principais, se assim entender por bem reconhecer o Magistrado
condutor do feito. O que não se admite é a interposição de embargos do
devedor, pelo terceiro interessado, que em princípio deve manifestar sua
defesa através dos embargos de terceiro. Ao Magistrado, contudo, não se
afasta a possibilidade de reconhecimento da matéria nos autos principais,
ainda mais quando o que sustenta a decisão é a ocorrência de uma nulidade.
Ao terceiro interessado o ajuizamento dos embargos é facultativo, ao
Magistrado, no entanto, a avaliação de validade dos atos processuais deve
ocorrer sempre que a notícia for trazida aos autos, pelas partes litigantes ou
por terceiros interessados. A validade da penhora que recaiu sobre bem que
não pertence ao executado pode ser avaliada pelo julgador a qualquer
momento, já que se evidencia a situação de impenhorabilidade daquele bem,
matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de oficio." (fls.
1.473/1.474, g.n.)

A orientação está com consonância com entendimento assente desta Corte, fixado
pela Corte Especial em julgamento de recurso repetitivo , no sentido de que "Em processo
de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de
terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro
prejudicado " REsp n. 1.091.710/PR, relator Ministro Luiz Fux , Corte Especial, julgado em
17/11/2010, DJe de 25/3/2011). Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO.
INTERESSE E LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.

1. A jurisprudência da Corte orienta que "em processo de execução, o
terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos
de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na
condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do
processo e o escopo de economia processual."

(Precedente: REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJ 11.3.2002).

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.685.090/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018, g.n.)

No mais, o Tribunal a quo consignou expressamente que a penhora do imóvel pela
recorrente somente foi levada a registro em 03.06.11, portanto após a alienação dos direitos sobre
o bem imóvel ocorrida em 08.04.11, de modo que, tendo a penhora sido efetivada quando o bem
já não mais compunha o patrimônio da executada, deve prevalecer a alienação ocorrida nos autos
da recuperação judicial. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:

"Os documentos acostados aos autos permitem concluir que quando foi
tirada penhora sobre o bem adjudicado em favor da agravante este não mais
integrava o acervo da executada que, com autorização do Juízo onde se
processa a recuperação judicial, foi alienado para terceiros .

É fato incontroverso não ter havido a transmissão de titularidade junto ao
registro imobiliário acerca desta transação imobiliária, o que, contudo, não
impede a análise da validade ou não da transferência de direitos. Neste
sentido é o entendimento sedimentado pela jurisprudência, inclusive
consolidado através da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro", que longe de ter entendimento ultrapassado, como
acredita a agravante, revela que se admite a defesa de direitos adquiridos em
relação a bens imóveis, ainda que não tenha ocorrido a transmissão junto ao
fólio real. A penhora tirada nestes autos não é oponível ao adquirente do
bem imóvel, já que os documentos apresentados demonstram a regular e
anterior aquisição de direitos sobre o imóvel, mesmo que, conforme
demonstrado, não tenha havido alteração de titularidade do bem, única
razão pela qual foi possível averbar a constrição tirada em favor da
agravante .

(...)

O adquirente do bem imóvel não poderia ter conhecimento da execução na
data da transação, já que naquela data a penhora não havia sido inscrita.
Observo que a agravante, tendo crédito habilitado nos autos de recuperação
judicial, teve ciência da autorização para venda do patrimônio da devedora,

antes da penhora ser tirada nestes autos.

A penhora tirada nestes autos, com o objetivo de satisfazer crédito
decorrente de sucumbência, foi lavrada em 03.06.11, mas a alienação dos
direitos sobre o bem imóvel teria ocorrido em 08.04.11, mediante
autorização do juízo onde se processa a recuperação judicial da executada,
e assim possível concluir que a constrição, ainda que averbada junto ao
Registro Imobiliário, não pode ser considerada válida, pois o bem imóvel
não mais integrava o patrimônio da devedora , cuidando-se assim da hipótese
de bem absolutamente impenhorável." (fls. 1.475/1.477, g.n.)

Também neste ponto está o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
firmado pela Corte Especial do STJ em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp
956.943/PR (Tema 243), no sentido de que, nos termos da Súmula 375/STJ, " O reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente ", sendo que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do
credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de
levar o alienante à insolvência ". Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N.
375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA
CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO
CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.

1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução,
ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.
375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito,
sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o
ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o
disposto no art. 659, § 4º, do CPC.

1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude
de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação
referida no dispositivo.

2. Para a solução do caso concreto:

2.1. Aplicação da tese firmada.

2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a
sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para
a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes."
(REsp 956.943/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o
acórdão Ministro João Otávio de Noronha , Corte Especial, DJe de
1º/12/2014, g.n.)

Nos termos da referida tese, para o reconhecimento da ineficácia do ato de disposição
do bem penhorado, além da alienação após a citação do devedor em demanda capaz de levar o
alienante à insolvência, é necessário investigar se o credor levou a registro a penhora do bem
alienado ou, em caso negativo, se o terceiro adquirente agiu de má-fé , não sendo viável a
presunção de eventual má-fé, mas a certeza de conduta nesse sentido, que deve ser comprovada

pelo credor-exequente.

No caso ora em exame, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o
registro da penhora é posterior à alienação do bem, não merece reparo o acórdão.

Ademais, a modificação da conclusão a que chegou o v. acórdão recorrido acerca da
ordem dos fatos, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

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