Informações do processo 2015/0264069-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 804185
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/10/2015 a 12/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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12/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 396):

Cooperativa Habitacional. Ação monitória julgada improcedente e embargos
julgados procedentes. Cobrança de saldo residual. Autora não esclareceu
como obteve valor cobrado. Não foi juntado qualquer documento apto a
demonstrar a existência da alegada dívida. Apelação improvida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 415):

Embargos de declaração. Alegação de omissão no julgado. Inocorrência.
Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega como violados os arts. 165, 458,
II e 535, II, do CPC/1973, alegando que o "não enfrentamento das principais teses abordadas
nas razões do recurso de apelação, representa violação ao dever de motivação e do princípio do
contraditório." (fl. 441).

No mérito, afirma que há violação aos arts. 38, 44, 79 e 80, todos da Lei das
Cooperativas (Lei 5.764/1971), sustentando que os ora recorridos, como cooperados, devem se
submeter ao pagamento do saldo residual aprovado em assembleia geral da cooperativa, sendo
legítima sua cobrança com base na legislação de regência. Salienta que não é aplicável o CDC,
tendo em vista tratar-se de cooperativa. Não existe relação de consumo entre as partes.

É o relatório. Decido.

As razões do agravo (fls. 457-471) impugnam, de modo específico, a decisão que não
admitiu o especial, recurso que passa a ser examinado.

Quanto à aventada omissão e à falta de fundamentos no acórdão recorrido, limita-se a
recorrente, como visto, a afirmar que o " não enfrentamento das principais teses abordadas nas
razões do recurso de apelação, representa violação ao dever de motivação e do princípio do
contraditório." (fl. 441), sem precisar quais seriam, efetivamente essas falhas. Fazer referência
genérica às alegações da apelação não é suficiente. No particular, o recurso é deficiente, nos
termos da Súmula 284/STF.

Ainda que assim não fosse, não há falar em omissão e, pois, em violação ao art. 535,

I e II, do CPC/1973.

Confira-se a fundamentação do aresto recorrido (fls. 397-399):

(...)

Não há nos autos comprovação da origem e a especificação do novo saldo
devedor.

Consta da r. decisão do MM. Juiz "a quo":

"A autora não permitiu que os réus participassem efetivamente da
administração e gestão da obra, como tampouco prestou contas da
administração do empreendimento. Não esclareceu como obteve o valor
ora cobrado, quais as verbas que compõem a dívida em questão, qual
foi o valor arrecadado. Não trouxe qualquer documento apto a
demonstrar os efetivos gastos, planilhas com a evolução da construção
e da arrecadação e, portanto, não há nos autos qualquer prova de que
a dívida efetivamente existe, de que decorre da construção das unidades
habitacionais e, deste modo, de que efetivamente deve ser paga pela
ré."

(...)

Destarte, escorreita a r. sentença, que agora, em sede de recurso, fica
mantida pelos seus jurídicos e bem lançados fundamentos.

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa
necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale
a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação
invocada pelas partes. Despicienda a menção explícita de dispositivos uma
vez encontrada a fundamentação necessária, consoante entendimento
consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.

É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a
contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.

Exemplificativamente, seguem os julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).

II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega

presentes no Acórdão recorrido.

III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.

VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.

Recurso Especial improvido.

(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.

2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.

3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.

4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)

Como consequência, falta prequestionamento no tocante ao CDC, pois sobre esse
diploma legal não estava e não está o Tribunal de origem obrigado a se manifestar
(Súmula 211/STJ).

Ainda que assim não fosse, nos casos de empreendimentos habitacionais promovidos
pelas sociedades cooperativas habitacionais, como ocorre in casu, incidem as disposições do
Código de Defesa do Consumidor:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COOPERATIVAS.

EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS. INCIDÊNCIA DO CDC.
DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. No tocante à suposta ocorrência de ofensa aos arts. 21, II, e 79 da Lei
5.764/71, verifica-se que a matéria contida em referidos dispositivos legais
não foi diretamente tratada pelo acórdão local.

2. De todo modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, as disposições
do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

3. A agravante não impugnou as demais questões tratadas no julgado
recorrido, incidindo, no ponto, a Súmula 182/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 133.203/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL. RATEIO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CDC. INCIDÊNCIA.

1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de
fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias à conclusão de
inexigibilidade do débito, por força da Súmula nº 7/STJ.

2. Esta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código
de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 727.571/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)

No mais, verifica-se que o colegiado originário entendeu não ser exigível o saldo
residual, porque não há prova " da origem e a especificação do novo saldo devedor". Deixou
ainda consignado que a recorrente não " trouxe qualquer documento apto a demonstrar os
efetivos gastos, planilhas com a evolução da construção e da arrecadação e, portanto, não há
nos autos qualquer prova de que a dívida efetivamente existe, de que decorre da construção das
unidades habitacionais e, deste modo, de que efetivamente deve ser paga pela ré."

Em tal contexto, a pretexto de violação de lei federal, busca a recorrente revolver o
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Não há como chegar a
uma conclusão diversa da encontrada pelo julgado combatido sem incursão em aspectos de

índole probatória.

Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL. RATEIO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CDC. INCIDÊNCIA.

1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas
fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias à conclusão de
inexigibilidade do débito, por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. Esta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código
de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 901.484/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA
HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 83/STJ. LEI DE
INCORPORAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
DESINFLUÊNCIA PARA O DESATE DA CAUSA. SÚMULAS N. 211/STJ E
284/STF. COBRANÇA DO SALDO RESIDUAL . REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.

1. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão
suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte a quo. A simples
menção a uma determinada legislação, sem correlação ou influência direta
no deslinde da controvérsia, não é suficiente para evidenciar a necessidade
de reforma do julgado (Súmula n. 284/STF).

3. Não é viável o acolhimento da tese versada no recurso especial -
possibilidade de cobrança de saldo residual pela cooperativa habitacional
- se, para aferir a alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, há
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ) .

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1280916/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA , julgado em 25/08/2015, DJe
10/09/2015)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão