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02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado:
"AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
REVISÃO DE CONTRATO FINDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DO BTNF. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
INPC A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. 1-
Quando da interposição de agravo interno da decisão que deu
parcial provimento ao recurso apelatório, devem os agravantes
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o
pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões
formuladas na petição inicial e no recurso originário, já
apreciadas. 2- Conforme restou assinalado na decisão recorrida,
negar à parte prejudicada o direito de revisar o contrato extinto
permitiria o locupletamento de uma parte em detrimento da outra.
3- Nas ações de repetição de indébito que envolvem Cédulas Rurais
Pignoratícias vinculadas a correção monetária das cadernetas de
poupança, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177, do
CC de 1916, vigente à época, em razão da regra prevista no artigo
2.028, do atual Código Civil. Com efeito, se a ação foi ajuizada
antes, portanto, do transcurso de vinte anos, não há falar em
prescrição. 4- Se o índice de atualização do saldo devedor das
cédulas rurais pignoratícia constantes dos autos está vinculado ao
parâmetro utilizado para a correção monetária das cadernetas de
poupanças (BTNF, no percentual de 41,28%), é injustificável
aplicar-se, para tal fim, o IPC. 5-Sobre o valor a ser restituído deve
ser aplicado o INPC como índice de atualização - desde a data do
desembolso do pagamento e não do ajuizamento da ação e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, não sendo
devidos juros remuneratórios." (fls. 314/315)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
3°, 267, VI, 535, 130 do CPC/73, 27 do CDC, 6° da Medida Provisória n. 168/90, 4°,
VI, 9° da Lei n. 4.595/64, 20 da Lei n. 8.024/90, 1°, § 2°, da Lei n. 6.899/81 e dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem a respeito dos
seguintes temas (i) prescrição quinquenal das ações de repetição de indébito, (ii)
documentos juntados aos autos (extratos/slips do mútuo) que comprovariam a alteração
da variação contábil da cédula apontada nos autos, a qual não teria sido adimplida, (iii)
ausência de prova de pagamento do título, (b) o autor carece de interesse de agir, pois
postulou a repetição de indébito fundada em contrato já extinto, (c) a prescrição da ação
de repetição de indébito é quinquenal, (d) o indeferimento de prova essencial à
compreensão da lide (perícia técnica) caracteriza cerceamento de defesa, (e) a parte autora
não de desincumbiu do ônus de provar o pagamento da dívida, (f) como a correção dos
saldos devedores de cédulas rurais estava indexada aos mesmos índices de correção da
poupança, a aplicação do IPC no mês de março de 1990 foi correta e (g) a atualização do
valor da condenação incide apenas a partir do ajuizamento da ação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 433/451.
É o relatório.
De início, não conheço do apelo no tocante ao alegado cerceamento de
defesa, pois essa matéria não foi debatida na origem e nem houve a oposição de
embargos declaratórios com a finalidade de submetê-la a julgamento pela Corte de
origem. Incide, na espécie, a Súmula n. 282/STF, ante a ausência de prequestionamento.
A parte insurgente sustenta a omissão de dois temas em debate: (i) prazo
prescricional da demanda e (ii) a existência de prova do pagamento das cédulas sob
revisão.
A Corte de origem, de modo claro, coerente e bem fundamentado decidiu
as duas matérias, conforme revelam os seguintes trechos do aresto:
"Ante a regra de transição trazida pelo art. 2028 do Código Civil
de 2002 (Lei n. 10.460/02), forçoso concluir que se aplica ao caso
sub judice o prazo prescricional previsto na lei anterior, que era de
20 anos, termos do art. 177 do Código Civil de 1916.
(...)
De igual sorte, com relação à assertiva de que o apelado não
comprovou o pagamento do diferencial pleiteado na inicial, razão
não lhe assiste, uma vez que tal fato restou inconteste nos autos."
(fls. 309/311)
Inexistiu, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas mero
inconformismo da parte com a solução da lide por meio da oposição de embargos
declaratórios.
A tese de ausência de interesse de agir, tendo em vista a pretensão de se
rever contratos extintos, foi assim rejeitada pelo TJGO:
"Noutro tanto, quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido, substanciada no fato de pretender o ape lado a revisão de
contrato já extinto, não merece amparo, porquanto a cobrança
indevida não se convalida como ato jurídico perfeito, conforme
argumenta o Banco apelante. " (fl. 208)
A conclusão do aresto não destoa do entendimento desta Corte, conforme
se observa do seguinte precedente:
"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE.
ÍNDICE DE CORREÇÃO. MARÇO/1990 (41,28%). LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 73.019/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013,
DJe 03/04/2013)"
A respeito da prescrição, o STJ entende que a ação de repetição de
indébito possui natureza pessoal, cujo prazo prescricional é de 20 anos, na vigência do
Código Civil de 1916, e de 10 anos, se a demanda se submete ao Código Civil vigente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INÉPCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA OU
DECENAL.
- O agravo de instrumento, interposto contra decisão denegatória
de processamento de recurso especial, que não impugna,
especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser
conhecido.
- Cuidando de repetição de indébito decorrente de obrigações
contratuais - contrato bancário -, a ação é de natureza pessoal.
Portanto, incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/16 ou
decenal do art. 205 do CC/02.
- Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp 3.755/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)"
Ademais, a regra do art. 27 do CDC só se aplica a casos de fato acidente
do produto, não para demandas de repetição de indébito.
Quanto ao tema central da irresignação (índice correto para a atualização
de saldos devedores de cédulas rurais, relativamente ao mês de março de 1990), o
Tribunal de origem também julgou a matéria em conformidade com o entendimento desta
Corte. Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO
PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE
1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA
286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA
CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE
DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ.
2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito
decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano
Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código
Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo
prescricional. Precedentes.
4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).
5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito
rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação
aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de
41,28%. Precedentes específicos do STJ.
6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos
encargos do contrato" (Tema 968/STJ).
7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante
a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em
vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito
rural.
8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1579250/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019,
DJe 15/03/2019)"
Como visto acima, a Corte estadual entendeu que há prova inequívoca nos
autos acerca do efetivo pagamento da cédula rural sub judice, conclusão passível de
reforma somente mediante o reexame dos documentos do processo, o que é vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o TJGO determinou a incidência de correção monetária do valor
da condenação a partir da data do desembolso, entendimento em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. Destaca-se precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA
CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO
DO ART. 20, § 3°, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária
é data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com
base no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
14/06/2016, DJe 16/06/2016)"
O acórdão atacado, portanto, não merece qualquer reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ITAMAR DE
CARVALHO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado:
"AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
REVISÃO DE CONTRATO FINDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DO BTNF. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
INPC A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. 1-
Quando da interposição de agravo interno da decisão que deu
parcial provimento ao recurso apelatório, devem os agravantes
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o
pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões
formuladas na petição inicial e no recurso originário, já
apreciadas. 2- Conforme restou assinalado na decisão recorrida,
negar à parte prejudicada o direito de revisar o contrato extinto
permitiria o locupletamento de uma parte em detrimento da outra.
3- Nas ações de repetição de indébito que envolvem Cédulas Rurais
Pignoratícias vinculadas a correção monetária das cadernetas de
poupança, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177, do
CC de 1916, vigente à época, em razão da regra prevista no artigo
2.028, do atual Código Civil. Com efeito, se a ação foi ajuizada
antes, portanto, do transcurso de vinte anos, não há falar em
prescrição. 4- Se o índice de atualização do saldo devedor das
cédulas rurais pignoratícia constantes dos autos está vinculado ao
parâmetro utilizado para a correção monetária das cadernetas de
poupanças (BTNF, no percentual de 41,28%), é injustificável
aplicar-se, para tal fim, o IPC. 5-Sobre o valor a ser restituído deve
ser aplicado o INPC como índice de atualização - desde a data do
desembolso do pagamento e não do ajuizamento da ação e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, não sendo
devidos juros remuneratórios." (fls. 314/315)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta a ocorrência de
dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que, sobre a condenação da instituição
financeira à repetição de indébito, em razão da atualização incorreta dos saldos devedores
de cédulas rurais, quando da sucessão de planos econômicos no Brasil, devem incidir
juros remuneratórios ao menos na taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidamente
capitalizados, com o fim de equilibrar a relação jurídica travada entre o banco e o
consumidor
Apresentadas contrarrazões às fls. 472/477.
É o relatório.
Limita-se a controvérsia a examinar se sobre o valor da condenação da
instituição bancária, em razão da atualização a maior de saldos de cédulas rurais, devem
incidir juros remuneratórios.
A Corte a quo decidiu que sobre o valor da condenação devem incidir os
encargos do regime geral do Código Civil, excluindo a incidência de juros
remuneratórios. Veja-se:
“Já no que concerne à atualização dos valores devidos - diferença
cobrada a maior na cédula rural pignoratícia - , entendo que a
Julgadora a quo, ao determinar a incidência dos mesmos encargos
previstos no contrato pactuado, não decidiu corretamente,
porquanto, ao assim proceder, acaba por privilegiar o apelado em
detrimento da instituição financeira. " (fl. 311)
O acórdão não merece reforma, pois está em conformidade com o
entendimento já pacificado nesta Corte Superior, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO
PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE
1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA
286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA
CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE
DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ.
2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito
decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano
Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código
Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo
prescricional.
Precedentes.
4. "A renegociação de
Criando um monitoramento
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