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17/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS
PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o
Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo
quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos
autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 06 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
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