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05/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE ALEXANDRE GONCALVES SILVA REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatidos.
2. Conforme consta do acórdão recorrido, "o Tribunal de origem
entendeu que o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio se deu em razão
da ocorrência de dissolução irregular da sociedade. Ocorre que tal argumento
não foi debatido pela parte recorrente nas razões do seu Recurso Especial, pois
apenas apresentou tese quanto à impossibilidade de redirecionamento por
simples inadimplemento de tributo. Assim, em se tratando de fundamento
autônomo essencial ao deslinde da controvérsia, a sua não impugnação revela
a deficiência das razões recursais, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF" (fls. 662/663).
3. Nota-se, portanto, que a responsabilização da parte embargante
decorreu da dissolução irregular da sociedade, de modo que o fato de seu nome
constar no título executivo, ainda que amparado em dispositivo declarado
inconstitucional, em nada interfere no resultado da demanda. Além disso,
quanto à afirmação de que no momento em que constatada a dissolução
irregular ela não mais pertencia ao quadro societário da empresa, o aresto
impugnado consignou, expressamente, que o tema não tinha sido objeto do
recurso especial interposto na origem, não havendo, portanto, que se falar em
omissão no julgado.
4. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende
renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira
fundamentada, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos
autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração de ALEXANDRE GONCALVES SILVA
rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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