Informações do processo 2015/0261057-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1562781
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/10/2015 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2015

30/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por ACÁCIO RODRIGUES MARTINS e OUTROS com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.729.239/RJ, proferido pela Segunda Turma, nos termos do
qual "verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação
coletiva quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e
execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em
relação a uma delas" (fls. 760).

Aponta, a título de reforço argumentativo, outros julgados desta Corte.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,

indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 03/03/2020 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão