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05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por C. L. N. T., com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. DIVÓRCIO. PERMISSÃO DE
TÁXI. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI
VIGENTE NA DATA DO DIVÓRCIO. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE.
1. Há possibilidade jurídica do pedido quando é juridicamente possível
quando inexiste óbice no ordenamento jurídico para a sua concessão;
2. Não tem amparo jurídico a pretensão de partilha em divórcio de valor
econômico de permissão de exploração de transporte individual (táxi), com
amparo em lei que entrou em vigor em data posterior à decretação do
divórcio.
3. Ademais, mostra-se impossível atribuir expressão econômica à permissão
para exploração de transporte individual de passageiros (táxi) em razão de
seu cunho personalíssimo, não podendo ser objeto de partilha.
4. O não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial
enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, inciso I e VI do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida."
(e-STJ fl. 96)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 884, 1.658 e
1.660 do CC. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que a permissão
de taxi deve ser partilhada quando da dissolução de casamento em regime de comunhão parcial.
Afirma que excluir da partilha a permissão resulta em injusto prejuízo do cônjuge que, embora
tenha contribuído para sua aquisição na constância do casamento, não é seu titular. Por fim,
pontua não se tratar de pedido juridicamente impossível, porquanto não há vedação legal
expressa.
Sem contrarrazões, porquanto a parte recorrida não tem procurador constituído (e-
STJ fl. 121).
Em parecer, o Ministério Público Federal afirma a inexistência de interesse
institucional (e-STJ fl. 132).
É o relatório. Decido.
Rememora-se que a hipótese dos autos se refere a pedido de sobrepartilha de bens em
razão de divórcio, na qual se postula seja partilhada permissão para exploração de transporte
público coletivo (taxi), adquirida na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de
bens.
Em sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de
impossibilidade jurídica do pedido, o que foi integralmente mantido em julgamento de recurso de
apelação, ora recorrido.
De início, importa consignar que, a despeito da afirmação de prestação jurisdicional
inadequada, o recurso especial não indica dispositivo legal cujo conteúdo tivesse sido violado,
quanto ao ponto. Ademais, também não opôs oportunamente os embargos de declaração de
forma a propiciar o saneamento de eventual vício de omissão, a fim de prequestionar as questões
relevantes não enfrentadas pelo v. acórdão recorrido. Desse modo, a deficiência recursal implica
a incidência inarredável da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial.
De outra banda, o eg. Tribunal de Justiça entendeu que a impossibilidade jurídica do
pedido, conforme se extrai do seguinte trecho da fundamentação do acórdão (e-STJ fls. 99-100):
"Sendo assim, destaco que o Código de Processo Civil vigente em seu artigo
267, inciso VI, traz inteligência de que 'extingue-se o processo sem resolução
de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.'
Destarte, quanto à possibilidade jurídica do pedido, infere-se que o pedido é
juridicamente possível quando inexiste óbice no ordenamento jurídico para
a sua concessão.
Na hipótese, contudo, a pretensão da apelante de sobrepartilha da permissão
de taxi do apelado, viola um princípio básico do direito, a saber, o da
irretroatividade das leis. Assim, afigura-se impossível que a Lei n° 12.587/12
(Política Nacional de Mobilidade Urbana), a qual permitiu a transferência
do direito à exploração do serviço de táxi a seus sucessores legítimos que
somente entrou em vigor janeiro de 2012, alcance a situação da autora
ocorrida em 05/04/2011, ocasião em que foi proferida a sentença decretando
o seu divórcio.
Desse modo, é evidente que o pedido da apelante não encontra amparo no
ordenamento brasileiro .
Ademais, entendo que as permissões de táxi têm natureza personalíssima, e,
portanto, somente são concedidas àqueles que preenchem os requisitos
estabelecidos em lei, assim como, em razão do entendimento deste e. TJDFT,
sufragado na ADI n° 20050020103191, que declarou
inconstitucional dispositivo de lei que permitia a transferência da permissão
para exploração de serviço de táxi .
Entendo que não tem amparo jurídico sobrepartilha em divórcio de valor
econômico de permissão de exploração de transporte individual (táxi), haja
vista o caráter personalíssimo de que se reveste ."
Verifica-se, portanto, que o eg. Tribunal de Justiça indicou a existência de legislação
nacional inaplicável à pretensão autoral, mormente em razão de sua irretroatividade, além de
assentar o caráter personalíssmo da outorga, bem como a vedação da transferência da permissão
reconhecida em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital que a
autorizava.
Esses fundamentos apontados no sentido de fundamentar a incompatibilidade do
pedido inicial com o ordenamento jurídico, todavia, não são aptos a amparar a ausência de
condições da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, a respeito dessa condição da ação, sob a vigência do CPC/73, essa eg.
Corte Superior tem entendimento reiterado e pacífico no sentido de que deve ela ser
compreendida como ausência de vedação expressa e, portanto, aparente compatibilidade da
pretensão inicialmente deduzida com o ordenamento jurídico vigente, o que deve ser avaliado in
status assertionis (teoria da asserção). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
APELO EXTREMO DO AUTOR PARA AFASTAR A TESE DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Prejudicial de competência interna. Em se tratando de Ação Civil Pública
que visa à proteção dos consumidores de seguro automotivo, a relação
jurídica litigiosa enquadra-se na atribuição das Turmas especializadas em
Direito Privado do STJ (artigo 9º, § 2º, incisos II, VIII e XIV, do RISTJ).
Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as
normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos
fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável, razão
pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do
julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão.
Precedentes.
2. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, porquanto infirmados, no
recurso especial, todos os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Inviável a análise de matéria suscitada somente por ocasião do presente
agravo interno. Ausência de prequestionamento e inaplicabilidade da teoria
da causa madura nesta instância especial.
4. " A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão
deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual
entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação
normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da
inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento
jurídico" (AgRg no REsp 1.096.280/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016).
5. Não havendo vedação legal ou incompatibilidade com o ordenamento, deve
ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, retornando o
feito à origem para o devido prosseguimento.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 178.237/GO, relator Min. MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 1/12/2020, DJe de 12/3/2021, g.n.)
No que respeita a partilha de outorga, as razões do acórdão não indica vedação legal
expressa. Assim, verifica-se que o julgamento de extinção sem apreciação de mérito não
observou a teoria da asserção, dissentindo da jurisprudência desta Corte Superior.
Por c onsequência, é de rigor o provimento do recurso especial, para determinar o
retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento à luz o devido processo
legal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a
extinção sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para
regular processamento e julgamento à luz do devido processo legal.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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