Informações do processo 2015/0271367-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1564626
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/10/2015 a 25/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2020 2018 2017 2015

25/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. MARCO TEMPORAL. INAUGURAÇÃO DO GRAU RECURSAL COM A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo 7, visando à definição do marco
temporal para a aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os
honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da
fixação de verba honorária recursal.

2. No presente caso, considerando que o v. acórdão estadual foi publicado em 8 de maio de 2015,
não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.

3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão