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25/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. MARCO TEMPORAL. INAUGURAÇÃO DO GRAU RECURSAL COM A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo 7, visando à definição do marco
temporal para a aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os
honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da
fixação de verba honorária recursal.
2. No presente caso, considerando que o v. acórdão estadual foi publicado em 8 de maio de 2015,
não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, com efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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