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Movimentações Ano de 2017
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL. MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL
DECISÃO
SUPER SUÍÇA LTDA - ME promoveu contra PETROSAC COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAÕ DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI (PETROSAC),
ação declaratória c/c indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes por dívida não contraída.
O pedido foi julgado procedente para declarar a inexistência da dívida,
condenando-se ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (e-STJ, fls.
83/86).
Interposta apelação por PETROSAC, o Tribunal de origem deu-lhe parcial
provimento, excluindo a condenação por danos morais, em acórdão assim ementado:
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C.C. DANOS
MORAIS, ANTECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. Apontamento a protesto de duplicatas mercantis por
indicação sacadas equivocadamente, fato corroborado pela própria
sacadora. Inexigibilidade. Reconhecimento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sacadora. Não reconhecimento. Mera
afirmação de envio de comunicado à instituição financeira, apresentante
dos títulos, para que se efetuasse a baixa das cártulas, mas sem qualquer
prova. Sentença mantida.
DANO MORAL. Inadmissibilidade. Mero apontamento, sem
comprovação de repercussão relevante, não justifica o pagamento de
indenização por dano extrapatrimonial. Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 134).
Inconformada, PETROSAC interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art. 20 do CPC/73, alegando, em
síntese, que foi vencedora na demanda, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do Tribunal
de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso
especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nela prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Assim, ultrapassados os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo e
passo à análise do recurso especial, o qual, por ter sido interposto sob a égide do CPC/73, aplica-se
os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
A irresignação não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se
admitir, em sede de recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários
advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência
da Súmula nº, 7, do STJ.
A propósito, confira-se os acórdãos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORRETAGEM.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA - SATI. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
1. [...]
2. [...]
3. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o
disposto na Súmula n° 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583412/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j.em 21/3/2017, DJe 28/3/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO,
MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. "A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum
demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício". (AgRg no AREsp
562.130/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe
13/04/2016) 5.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. em 20/6/2017, DJe 29/6/2017)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
15/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/08/2017 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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