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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar
o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que
modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a
Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
25/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso
especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE EM PARTE O INCIDENTE DEFENSIVO E
DETERMINA O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ
DOBRA ACIONÁRIA. SUSCITADA INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NO
QUANTUM DEBEATUR. PLEITO INACOLHIDO. COLEGIADO DESTE
PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E
SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
APRESENTADO PELA 'CORTE DA CIDADANIA', NO SENTIDO DE QUE
DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO, NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL, DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CASO
CONCRETO EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECE A
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELA EXEQUENTE (TELEFONIA CELULAR).
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA NESSE VIÉS.
AVENTADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DAS AÇÕES JÁ ENTREGUES
SOBRE OS TÍTULOS ACIONÁRIOS DE TELEFONIA MÓVEL. VERSÃO
DESCORTINADA. SENTENÇA PROLATADA NA FASE COGNITIVA QUE
CERTIFICA A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE
OS TÍTULOS DA FIXA E DA MÓVEL QUANDO DA CISÃO. INEXISTÊNCIA DE
ORDEM DE ABATIMENTO. PREMISSA DE QUE OS TÍTULOS ACIONÁRIOS
DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FORAM EMITIDOS À ÉPOCA DO
SURGIMENTO DA TELESC CELULAR S.A. AFIRMAÇÃO QUE DORMITA
SOBRE O MANTO HIERÁTICO DA COISA JULGADA. MAGISTRADO DE
ORIGEM QUE ACERTADAMENTE CONSIGNA A NECESSIDADE DE HAVER
O ABATIMENTO, TÃO SOMENTE, DAS AÇÕES JÁ CAPITALIZADAS DA
TELEFONIA FIXA. AÇÕES DA MÓVEL QUE DEVEM SER COMPUTADAS NA
SUA INTEIREZA. COMANDOS JUDICIAIS RECORRIDOS QUE DEVEM
PERMANECER INCÓLUMES.
REBELDIA IMPROVIDA" (fls. 58/59 e-STJ).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 83/92 e-STJ).
No especial (fls. 95/105 e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 141, 492, 503 e
1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Alega, em síntese, que
"(...) há nulidade do v. acórdão retro citado que, ao analisar os
embargos de declaração opostos a fim de obter manifestação acerca da violação aos
artigos 128, 467, 468, 475-L, do CPC/73 (correspondentes aos arts. 141, 492, 503 e
525 do CPC/2015, respectivamente), omitiu-se acerca das questões suscitadas à
análise (...)".
Requer, ainda, o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias.
Sem contrarrazões (fl. 110 e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 111/112 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu
corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios, por inexistir omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente
da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito os seguintes
julgados:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...)
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo
haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou
qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de
declaração.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.624.885/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe
24/3/2017).
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PRODUÇÃO
DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -
RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado.
(...)
6. Recurso improvido" (REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011).
Ademais, verifica-se que a matéria versada nos arts. 141, 492, 503 do Código de
Processo Civil de 2015 não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se
pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor quanto
aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nessa
circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ:
" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
(...)
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser inadmissível o
prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela
simples oposição de Embargos Declaratórios.
5. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 931.048/PB, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017 -
grifou-se).
De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente
fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo
recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
Outrossim, ainda que superado tal óbice, a deficiência na fundamentação recursal
restou evidenciada, na medida em que a recorrente, apesar de indicar os artigos como malferidos, não
especifica de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a
compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, pois, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OFENSA À COISA JULGADA. DISPOSITIVOS
LEGAIS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. (...)
(...)
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em
exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância
especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do
STF. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 708.667/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016,
DJe 22/6/2016).
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
De fato, o objetivo da Lei nº 11.101/2005 é evitar que constrições judiciais sejam
realizadas nesse período, e, na hipótese, não há nenhum ato de constrição ou de alienação de bens
que justifique tal suspensão, nos termos do art. 6º, § 1º da referida legislação.
Além disso, o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, em virtude do
deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do
que já vem sendo decidido nesta Corte (REsp nº 1.620.272/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 12/9/2016 e PET no REsp nº 1.562.613/ RS, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 6/9/2016).
Também, não cabe a esta Corte suspender o feito porque o recurso especial, em regra,
não possui efeito suspensivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
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Confirma a exclusão?