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16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Discute-se nos autos a competência, da Justiça estadual ou federal, nos
casos em que se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas
ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), com eventual comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS).
A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo regime da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), que fixou as
seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014),
a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP
513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor
(26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os
autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos
requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja
provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e
respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a
União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma
espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei
9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum
Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de
seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS,
devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir
do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma
espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa,
observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011.
Após isso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidindo o
Conflito de Competência 148.188/DF, reconheceu a competência da Primeira Seção
para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com cobertura do
FCVS.
Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o
acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou dos recursos
especiais repetitivos, deve o Tribunal de origem negar seguimento aos recursos e
encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento
das teses ou a manutenção da decisão divergente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO
SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre
a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito
ao possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH, o que coincide com a questão
julgada pelo STF no RE nº 827.996/DF, sob o rito da repercussão geral
(Tema 1.011) .
4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno
dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do
CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas
Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral .
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. (EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.222.508/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 – sem destaque no original.)
Na mesma direção, isto é, aplicando os arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil em casos envolvendo a mesma controvérsia, confiram-se as seguintes
decisões monocráticas: REsp 1.706.330, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
20/12/2023; REsp 2.038.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/12/2023; AgInt
no AREsp 2.371.719, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2023; REsp 1.644.578,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/4/2024; REsp 1.535.466, Ministra Regina Helena
Costa, DJe de 16/4/2024; REsp 1.631.675, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/4/2024;
REsp 1.730.267, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 9/2/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos
autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040
e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou
confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo
Tribunal Federal considerando o disposto no Tema 1.011.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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