Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : CATARINA TASCA DA CAMPO
ADVOGADO : LEANDRO BATISTA GUERRA - SP163454
EMBARGADO : LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CALENDÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CARNAVAL.
EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a
esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não se
podendo utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não
coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
4. O feriado na segunda-feira de Carnaval, nos termos das Leis Federais nºs
5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça Comum estadual, restringindo-se à
Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT),
respectivamente.
5. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a
suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua
interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial.
6. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de
caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir
às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do
citado diploma legal.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)
18/06/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?