Informações do processo 2017/0143533-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.302
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/08/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EMBARGANTE : CATARINA TASCA DA CAMPO

ADVOGADO : LEANDRO BATISTA GUERRA - SP163454

EMBARGADO   : LIBERTY SEGUROS S/A

ADVOGADO : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar

obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado

por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 33) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 15697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CALENDÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CARNAVAL.
EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a
esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não se
podendo utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não
coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.

3. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.

4. O feriado na segunda-feira de Carnaval, nos termos das Leis Federais nºs
5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça Comum estadual, restringindo-se à
Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT),
respectivamente.

5. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a
suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua
interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial.

6. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de
caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir
às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do

citado diploma legal.

7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de

Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 104) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão