Informações do processo 2017/0170040-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1134606
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/08/2017 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : TRANSPORTADORA ELIDIO LIMA LTDA - ME

ADVOGADOS : JOSY ANNE MENEZES GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO(S) -

MT010070
OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT007683

AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : RAFAELA EMILIA BORTOLINI E OUTRO(S) - MT015976

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/06/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior

Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela TRANSPORTADORA ELÍDIO LIMA LTDA. -

ME, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Mato Grosso.

O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: a ) inexistência de
ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; b ) necessidade de reexame de matéria fático-probatória,
impedindo a análise do Recurso Especial pelas alíneas a e c (Súmula 7/STJ); c ) acórdão recorrido em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, a incidência da

Súmula 7 do STJ, limitando-se a sustentar, genericamente:

" 1.2 - DA NÃO OCORRÊNCIA DE EXAME DO CONTEÚDO

FÁTICO PROBATÓRIOS E A NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA

7/STJ IN CASU Cumpre asseverar ainda que, ao reverso do que restou

consignado na decisão monocrática da ilustre Relatora, que o presente

recurso não possui condão de dirimir se os Embargos de Declaração opostos
pela Agravante foram protelatórios ou não, mas sim uma análise da afronta à

legislação federal e ao entendimento desta Colenda Corte, o que, aliás, foi

abordado exaustivamente no Recurso Especial.

Ora verifica-se a necessidade de reforma da decisão, uma vez que houve

incorreta aplicação da súmula ao caso, incidindo desta forma em antagonia ao

que infere nosso ordenamento jurídico, uma que a questão trata-se de erro de

direito.

Conforme é cediço, erro de direito é aquele decorrente da ignorância de uma

norma de direito ou de uma falsa interpretação ou inexata aplicação da

mesma.

Quanto à conceituação de questão de fato e de direito, insurge dúvida

frequente, visto que os dois institutos estão intimamente ligados, daí a

necessidade de conceituação de tais preceitos.

Miguel Reale leciona que esta questão, de fato, versa sobre aquilo que já

ocorreu e que como tal, se encontra circunscrito, em definitivo, no tempo e
no espaço. Desta forma, a questão de fato equivale 'aquela atinente à prova

do fato que se deu'. Neste sentido, o erro de fato é aquele que pode incorrer

nos casos em que há:

[...]

Ora, Exas., no caso vertente, conforme majoritário entendimento

jurisprudencial, resta claro e evidente que a questão ora recorrida, não faz

parte de questão de fato, mas sim de direito, visto que ao interpretar de forma

incorreta o ordenamento jurídico, todos os magistrados que prolataram

decisões no processo em questão incidiram na afronta à Lei Complementar

Geral do ICMS, bem como, no afastamento da coisa julgada material, em

afronta aos respectivos dispositivos legais, e ao próprio entendimento desta

Corte Superior, o que não se verifica condizente com o trânsito em julgado

do MS n. 2.1S5/1999" (fls. 829/833e).

Ora, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda
que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e
a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice
processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, DJe de 20/10/2017)

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.

Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte
agravante atacar, especificamente , todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega
trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de

maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se

depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA

DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ .

INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA

INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,

especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.

(...)

3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.

Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO

ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial,
nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do

CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão

agravada' .

II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão agravada.

III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

27/03/2015).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.

SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.

PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA

INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA

LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.

PRECEDENTE.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de

17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.

SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE

TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula

n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

24/02/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende

do seu art. 932, III, in verbis :

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão