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Movimentações 2020 2017
23/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
21/08/2020 Visualizar PDF
20/08/2020 Visualizar PDF
05/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, ante a ausência de contrariedade ao art. 535 do
CPC/1973 e a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 514/515).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 371):
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO E IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE
VALORES - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A
IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ -
IRRESIGNAÇÃO - ESGOTAMENTO NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES
DEMONSTRADA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - SEGUIMENTO NEGADO AO
AGRAVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 406/411).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 417/442), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação
do art. 475-J, § 1°, 475-O, 535, I, do CPC/1973, 1.062 do CC/1916, 406 e 884 do
CC/2002. Sustentou, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b)
impossibilidade de levantamento do valor depositado, haja vista tratar-se de execução
provisória, e (c) excesso de execução.
No agravo (e-STJ fls. 518/543), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 547/549).
Documento eletrônico VDA26022992 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A AO/AO/OAOA
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado
pela parte, como de fato ocorreu.
Sobre as razões que justificaram o levantamento da quantia, sem prestação
de caução idônea, consignou a Corte local (e-STJ fl. 410):
Alega que a decisão causar-lhe-á patente prejuízo econômico, por entender
que se trata de execução provisória, ainda pendente de julgamento de
Embargos de Declaração, portanto, não poderia haver levantamento de
valores, por meio dealvará judicial, como decidiu o magistrado a quo.No
entanto, ao contrário do que defendeu o recorrente, compulsando-se os
autos, percebe-se que ocorreu o esgotamento das instâncias recursais
superiores, com rejeição liminar dos Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no REsp interposto pelo agravante, conforme fls. 277/282 e
informações prestadas pelo juízo acerca do caso em exame (fls.312/313):
(...)
Ademais, ainda que ditos Embargos de Declaração opostos pelo agravante
estivesse pendente de julgamento, por não ser possível atribuir-lhe efeito
suspensivo, tem-se que a decisão agravada não poderia mais ser
modificada.
Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que seria possível o
levantamento dos valores sem a necessidade de caução, por tratar-se de execução
definitiva e não provisória. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA A
GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO INCAPAZ DE
ALTERAR O JULGADO.
1. A revisão da conclusão do tribunal de origem a respeito da possibilidade
do levantamento do depósito sem a correspondente prestação de caução,
por não se vislumbrar prejuízo para o executado, demanda reexame do
conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n° 7/STJ.
2. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes
para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser
mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
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Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte, no sentido de ser definitiva a execução fundada em título
judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento recurso
interposto contra sentença de improcedência dos embargos, visto que revestido de
certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução
para levantamento de valores depositados pelo exequente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO EM ESPECIAL. ART.
535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DISPENSA DE
CAUÇÃO. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil
quando é certo que o acórdão dirimiu, fundamentadamente, as questões
pertinentes ao litígio.
2. O aresto estadual entendeu que seria possível o levantamento dos valores
sem a necessidade de caução, por tratar-se de execução definitiva e não
provisória. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 86.362/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. PRESTAÇÃO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557,
§ 2°, DO CPC.
1. A execução fundada em título judicial transitado em julgado é definitiva,
mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de
improcedência da impugnação, sendo desnecessária, em tal situação, a
prestação de caução pelo exequente para levantamento de valores
depositados.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao
pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2°, do CPC).
(AgRg no Ag n. 1415338/RS, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2011, DJe 1°/2/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO
ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL -
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL - CARÁTER DEFINITIVO -
CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
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2. - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser definitiva a execução
fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de
julgamento recurso interposto contra sentença de improcedência dos
Embargos, já que revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo,
portanto, desnecessária a prestação de caução para levantamento de
valores depositados pelo exequente.
3. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1270138/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011.)
Com relação ao excesso de execução, o TJPB consignou que (e-STJ fl.
409):
Importa esclarecer que, em que pese o embargante, no momento da
interposição do Agravo de Instrumento, insurgir-se contra os fundamentos da
decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls.
271/274),notadamente a parte que analisou os juros aplicados a sentença,
tal matéria não foi objeto da decisão agravada (fls.284), de modo que
precluso o direito de discuti-la, não havendo portanto omissão, conquanto
não deveria o Tribunal ter se manifestado nesse sentido.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os
motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos
lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.
No caso, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do
que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.
284/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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