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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO
BNDES - FAPES
ADVOGADOS : RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA E OUTRO(S) -
RJ079733
BRUNA PERRONE DE ARAGÃO RIBEIRO - RJ120712
PEDRO LINHARES DELLA NINA - RJ121651
DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ127678
JOAO PAULO RODRIGUES DE CARVALHO - RJ165941
AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS E EMPREGADOS
APOSENTADOS DOS PATROCINADORES E/OU DOS
PARTICIPANTES DA FAPES/BNDES
ADVOGADO : MANOEL MESSIAS PEIXINHO - RJ074759
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS E EMPREGADOS
APOSENTADOS DOS PATROCINADORES E/OU DOS
PARTICIPANTES DA FAPES/BNDES
ADVOGADO : MANOEL MESSIAS PEIXINHO - RJ074759
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Hipótese em que, nas razões do agravo interno, a agravante deixou de
infirmar de maneira efetiva os fundamento do decisum ora hostilizado,
limitando-se a atacar a questão da aplicação da Súmula 83/STJ em relação ao
entendimento de que não há falar em litisconsórcio no caso ora em apreço.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto
no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
20/02/2018
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