Informações do processo 2017/0176718-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1138511
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/08/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO

BNDES - FAPES

ADVOGADOS : RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA E OUTRO(S) -

RJ079733

BRUNA PERRONE DE ARAGÃO RIBEIRO - RJ120712

PEDRO LINHARES DELLA NINA - RJ121651

DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ127678

JOAO PAULO RODRIGUES DE CARVALHO - RJ165941

AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS E EMPREGADOS

APOSENTADOS DOS PATROCINADORES E/OU DOS

PARTICIPANTES DA FAPES/BNDES

ADVOGADO : MANOEL MESSIAS PEIXINHO - RJ074759
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS E EMPREGADOS

APOSENTADOS DOS PATROCINADORES E/OU DOS

PARTICIPANTES DA FAPES/BNDES

ADVOGADO : MANOEL MESSIAS PEIXINHO - RJ074759
EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

1. Hipótese em que, nas razões do agravo interno, a agravante deixou de
infirmar de maneira efetiva os fundamento do decisum ora hostilizado,
limitando-se a atacar a questão da aplicação da Súmula 83/STJ em relação ao
entendimento de que não há falar em litisconsórcio no caso ora em apreço.

2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto

no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco

Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão