Informações do processo ARE 1064442

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/08/2017 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 00315113120124010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: TOCANTINS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 148):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INSS
REGULARMENTE INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reputam-se intimadas
as partes na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença
(art. 242, § 1º, do CPC). 2. Segundo orientação deste Tribunal, bem como do
Superior Tribunal de Justiça, mesmo não tendo o procurador do INSS
comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se
intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do
patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o
andamento do feito, a fim de tomar a providências necessárias ao seu regular
processamento. 3. Dessa forma, não tendo o procurador do INSS
comparecido à audiência de que foi intimado pessoalmente, na qual foi
prolatada a sentença, e sendo a apelação apresentada além do prazo do art.
508 c/c art. 188 do Código de Processo Civil, correta a decisão que não
recebeu o recurso, por ausência do pressuposto de tempestividade. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento."
Desprovidos os embargos declaratórios opostos (eDOC 2, p. 24).

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo art. 5º, caput,  LIV,
da Constituição Federal, por violação aos princípio da ampla defesa,
contraditório, e do devido processo legal.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas

discutidos nestes autos.
Em primeiro lugar, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a
alegação é de ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla
defesa, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em
exame.

Ademais, quanto aos pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros Tribunais, a Corte, no julgamento do RE-RG 598.365,
de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 26.03.2010 (Tema 181), entendeu
pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, dado que as
ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou
reflexo.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão