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Movimentações 2018 2017
07/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 249499320078260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por ALICE GIOIA, contra decisão que
inadmitiu Recurso Extraordinário fundado no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em
processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente
não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a preliminar de
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015), desde que a intimação da decisão que se
pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-
QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007),
como na presente hipótese.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO de ALICE
GIOIA.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: AREsp - 249499320078260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de Agravo, interposto por FLOR DE IPÊ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, de decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário fundado no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, em que a
parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
No REsp 156.812/SP (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA),
transitado em julgado em 4/8/2017, o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao apelo do recorrente, interposto concomitantemente com o
presente Recurso Extraordinário, que perdeu seu objeto.
Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste
recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO de FLOR DE IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES
LTDA – EPP.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2018
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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