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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por TRADE COMERCIAL LTDA contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 4.582):
CONTRATO EMPRESARIAL - Pessoa jurídica credenciada para revender
produtos comercializados também pela credenciadora - Ação de rescisão
cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta
pela revendedora credenciada - Reconvenção - Cobrança de débitos oriundos
de notas fiscais - Propositura ainda de ações monitórias pela credenciadora
relacionadas a confissões de dívida firmadas pela revendedora - Ação
cautelar de sustação de protesto - Conexão - Reunião de todos os processos
para julgamento conjunto - Sentença de procedência parcial da ação de
rescisão contratual, de procedência da reconvenção, de parcial procedência
dos embargos monitórios e de improcedência da ação cautelar -
Reconhecimento do pagamento dos débitos cobrados nas ações monitórias,
declarando a quitação - Rejeição dos pedidos de indenização por danos
materiais e morais e de imputação de culpa à credenciadora pela rescisão do
contrato - Apelo de ambas as partes - Inexistência de início de prova
documental acerca do acordo entre as partes para quitação das confissões de
dívida com significativo desconto - Prova documental, aliás, em sentido
contrário - Impossibilidade de acolhimento da prova exclusivamente
testemunhal para a comprovação da existência do ajuste - Inteligência dos
artigos 401 a 403 do Código de Processo Civil e do artigo 227 do Código
Civil - Quitação não comprovada dos débitos cobrados nas ações monitórias
- Comprovação, todavia, da amortização da dívida - Abusividade não
constatada da suspensão do fornecimento de produtos e da denúncia do
contrato pela credenciadora - Inexigibilidade da indenização por danos
materiais e morais - Pagamento parcial do débito cobrado na reconvenção
comprovado - Má-fé autorizadora do acolhimento do pedido de devolução em
dobro não verificada - Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de
indenização improcedente - Reconvenção procedente em parte - Embargos
monitórios parcialmente acolhidos - Ação cautelar improcedente -Apelações
parcialmente providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 4.608):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontamento de contradições - Ausência
de caracterização de quaisquer das hipóteses que determinam a
admissibilidade do recurso de fundamentação vinculada - Vícios do artigo
535 do Código de Processo Civil inexistentes - Prequestionamento de normas
infraconstitucionais e constitucionais - Embargos de declaração que têm
finalidade infringente visando obter a reforma da decisão - Inadmissibilidade
- Embargos rejeitados.
Alega a recorrente ter sido violado o art. 402, I, do CPC/1973, em virtude de o
acórdão recorrido não admitir a prova oral no processo, pelo valor do débito que se pretendia
provar.
Diz que, na espécie, há início de prova material, o que autoriza a consideração da
prova testemunhal. O Tribunal de origem, segundo afirma, teria reconhecido a existência de
início de prova material, embora não lhe tenha atribuído essa qualificação, quando fez menção a
e-mails e atas de reunião.
Sustenta a recorrente que há, sim, no caso concreto, início de prova material, o que
precisa ser reconhecido nesta Corte, por meio deste recurso especial.
Assere que o Tribunal de Justiça violou também a coisa julgada e o art. 471 do
CPC/1973, porque a prova testemunhal já havia sido feita nos autos, justamente por efeito de
acórdão de agravo de instrumento, proferido na mesma Corte.
Suscita dissídio com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais relativo ao art. 402, I, do
CPC/1973.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.673-4.676).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser examinado.
Do que se colhe da leitura do acórdão recorrido, a pretensa violação ao art. 402, I, do
CPC, encontra óbice na Súmula 283/STF, porquanto a questão foi decidida com expresso arrimo,
também, no art. 227 do Código Civil, dispositivo que, sequer, foi citado nas razões do especial.
Confira-se (fls. 4.589-4.590):
(...)
Nesse contexto, não obstante algumas das testemunhas ouvidas tenham
apontado que o pagamento da quantia equivalente a 1 (um) milhão de dólares
americanos foi suficiente para a quitação das dívidas objeto das confissões de
dívida (Cássia Cristina Andrade dos Santos: "durante o tempo em que a
autora representou a ré dívidas foram contraídas pela autora, confessadas
por duas vezes em instrumento próprio, sendo que numa terceira vez um
acordo de um milhão de dólares aproximadamente substituiu as confissões",
fls. 3.791/3.792, volume 20; Lucas Sacay: "com relação à confissão de dívida,
de longo prazo, cujo valor não se recorda o depósito supra, em dólares, há
quitado. Lembra de ter sido informado do depósito de um milhão de dólares e
que esse valor era muito alto. Essa era uma operação local, todavia a
Compaq sendo multinacional fazia captação do exterior. Não tinha poderes
para dar quitação, mas o tinha para dar o desconto que efetivamente foi
aplicado"; fls. 3.793/3.794; Hélcio Pereira de Oliveira: "disse que a dívida
era representada por mais de um instrumento de confissão de dívida e a
proposta abarcava a quitação de todas as confissões de dívidas", fls.
3.823/3.824), a ausência de início de prova documental indicando os termos
do ajuste noticiado e a correspondente quitação (o documento de fls.
769/770, volume 4 do processo n° 000.02.121459-0, apenso ao volume 12,
como já observado, vem em sentido contrário, demonstrando que ainda que
efetuado o pagamento da quantia de aproximadamente R$ 2.050.000,00 a
Trade Comercial Ltda. continuaria devedora de cerca de R$
1.150.000,00 não autoriza a admissão da prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação da existência do acordo e de sua correspondente
quitação (dívida milionária), na forma do que estabelecemos artigo 401 a
403 do Código de Processo Civil ("Aprova exclusivamente testemunhal só se
admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário
mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados"; "Qualquer
que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I -
houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado
da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - o
credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova
escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou
hospedagem em hotel"; "As normas estabelecidas nos dois artigos
antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida"),
harmonizados com a regra do artigo 227 do Código Civil ("Salvo os casos
expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito";
Código Civil de 1916, artigo 141).
Incidente a Súmula 283/STF, fica, por óbvio, inviabilizado o dissídio pretoriano, até
porque não há similitude fática entre a espécie e o paradigma (Súmula 284/STF). Não há como
fazer juízo de confrontação paradigmática, porquanto, como afirma a própria recorrente, a sua
pretensão é de reconhecer que há início de prova documental e isso é peculiar ao caso em voga,
assim como será peculiar a outros casos, ou seja, a existência de início de prova escrita será
aferida com olhos nas especificidades dos processos.
Não tem como existir, portanto, dissídio em tese. Este só haveria se o julgado
combatido tivesse negado aplicação do CC e do CPC, é dizer, dos artigos que tratam da matéria,
o que não ocorreu na espécie. Ao contrário, o julgamento originário, ao aplicar os artigos de lei
federal, não admitiu a prova testemunhal justamente por entender que, in casu, não há início de
prova por escrito.
Por fim, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, pois o conteúdo
normativo do art. 471 do CPC não foi decidido no acórdão recorrido e, rejeitados embargos de
declaração, a recorrente não suscitou violação ao art. 535, do CPC. São aplicáveis as Súmulas
282 e 356 do STF e a Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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