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Movimentações 2019 2015
16/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência das
Súmulas n. 83 do STJ e 282, 283 e 356 do STF (e-STJ fls. 306/308).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 200/201):
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CRÉDITO
DECORRENTE DE CESSÃO DE DIREITOS À COBERTURA DE PLANO
FUNERAL FAMILIAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO O DESOBRIGA. PRECEDENTE DA CORTE
SUPERIOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CEDENTES E CEDIDO TÍPICA
DE CONSUMO. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE
QUE OS TITULARES DOS PLANOS NÃO TERIAM PROCEDIDO DE
ACORDO COM O QUE ESTIPULA O CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS DOS
PLANOS ACERCA DO CADASTRAMENTO E DESCADASTRAMENTO DE
NOVOS CONVENIADOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS A SEREM
INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
(ART. 47 DO CDC). PLEITO SUBSIDIÁRIO NO SENTIDO DE LIMITAR O
RESSARCIMENTO AO VALOR REFERENTE A 30 (TRINTA) VEZES O
VALOR DAS MENSALIDADES DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL MANIFESTAMENTE ABUSIVA, NA MEDIDA
EM QUE O OBJETO CONTRATUAL É JUSTAMENTE A COBERTURA
PLENA DAS DESPESAS FUNERÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
"1- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este
notificada.
II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a
notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo
cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal,
com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é,
a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente
duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a
obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo
lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que
teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores,
até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).
IV - Recurso Especial a que se nega provimento". (REsp 936.589/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011).
No especial (e-STJ fls. 220/239), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 267, VI, do CPC/1973 e 286
do CC/2002 sustentando carência da ação pela ilegitimidade ativa da recorrida, haja vista a existência
de vedação contratual para a cessão de crédito.
Indicou afronta ao art. 290 do CC/2002, afirmando a invalidade da cessão de crédito
em virtude da ausência de notificação prévia do devedor.
No agravo (e-STJ fls. 311/323), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fl. 335/337).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Quanto aos arts. 267, VI, do CPC/1973 e 286 do CC/2002, extraem-se as seguintes
razões de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fls. 205/206):
Estabelecida a higidez da cessão de direitos, resta averiguar se subsiste o crédito
propriamente dito, o qual fora cedido. Para tanto, mister analisar-se a relação havida
entre aqueles que figuraram como cedentes nos "termos de cessão de direitos" e os ora
réus, que lhe prestaram serviços de assistência funerária.
De plano, quanto a esta relação jurídica, não resta dúvidas de que as partes se
enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos artigos
2° e 3°, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor. Prescrevem
mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Estabelecida esta premissa, e tendo em vista que as cláusulas contratuais devem ser
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), cai por terra
a tese defensiva no sentido de que o ressarcimento está inviabilizado porque os
titulares dos planos não teriam procedido de acordo com o que estipula o obscuro
contrato.
Isso porque, se para obter a cobertura na forma de "restituição de despesas" (cláusula
X dos contratos), o consumidor deveria esgotar as possibilidades de realizar o funeral
com uma das conveniadas, send que na cidade de Joinville havia apenas uma delas,
por certo, competia ao ré, na condição de fornecedor do serviço, notificar previamente
os beneficiários dos planos acerca do cadastramento/descadastramento de novos
parceiros. Ora, conforme restou incontroverso, até meses antes, a funerária autora era
conveniada, ao tempo dos funerais cobrados, seria supostamente outra (o que sequer
ficou comprovado nos autos), e nada disso foi comunicado aos beneficiários dos
planos.
A insurgência quanto à legitimidade ativa da recorrente, não pode ser sustentada
apenas com base nos arts. 267, VI, do CPC/1973 e 286 do CC/2002, os quais não regulam a matéria
da forma como tratada nos autos. Note-se que o Tribunal a quo aplicou ao caso os arts. 2º, 3º e 47 do
CDC. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
Além do mais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em relação ao art. 290 do CC/2002, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls.
204/205):
Ao contrário da conclusão a que chegou Sua Excelência, entendo que o art. 290 do
Código Civil não tem o condão de sustar a eficácia da cessão de crédito de modo a
inviabilizar a cobrança judicial da dívida por parte do cessionário.
Nesse sentido, extrai-se elucidativo precedente da Jurisprudência da Corte Superior,
do qual destaca-se que "não se pode admitir que o devedor, citado em ação de
cobrança pelo cessionário da divida, oponha resistência fundada na ausência de
notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a
quem deve pagar". A ementa do aresto restou vazada nos seguintes termos:
(...)
Assim, na linha do precedente supracitado, e agora já avançando no mérito da causa,
reafirmo que o fato de não ter havido prévia notificação ao devedor não constitui
motivo lídimo apto a obstar o direito do cessionário de ver seu crédito satisfeito.
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um
dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que com a citação na ação de
cobrança, o devedor toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. Tal ponto, apto,
por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia,
o entendimento da referida súmula.
Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
pacífica ao afirmar que "a ausência de notificação sobre a cessão do crédito não torna a dívida
inexigível" (AgRg no AREsp n. 745.160/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2015, DJe 9/9/2015).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO.
CIÊNCIA DA CESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao
devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o
credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação
então adimplida.
2. A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar
necessários para a conservação do direito cedido.
3. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a
quem deve pagar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 104.435/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 18/12/2014.)
Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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