Informações do processo 2015/0273063-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 802914
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/10/2015 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil

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23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARIA APARECIDA
GUIMARÃES DE ALMEIDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado (fl. 259):

" AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL. IMOBILIÁRIA E
CORRETORA DE IMÓVEIS. COMPRA E VENDA NÃO
CONCLUÍDA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TRÊS
ANOS. ART. 206, §3°, V, CPC. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGIU SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO AÇÃO ANTERIORMENTE
PROPOSTA.

- Proposta, anteriormente, ação que tenha sido extinta, sem
resolução do mérito, tendo a citação válida interrompido a
prescrição, a contagem do prazo só se reinicia após o trânsito em
julgado da sentença.

- Não sendo o pedido inicial de obrigação de fazer, ou seja, não se
pretendendo o cumprimento da "autorização exclusiva de venda"
conferida pela Autora às Demandadas, mas, sim, indenização pelos
danos materiais sofridos em decorrência do descumprimento
daquele pacto, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de três
anos, previsto no art. 206, §3°, V, do CC/02.>"

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 276-280.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 205 e 206, § 5º, I, do do Código Civil. Aduz, em suma,
que o TJ-MG aplicou a prescrição do art. 206, §3º, V, do CC/02 a uma cobrança
vinculada a um contrato de promessa de compra e venda, quando o entendimento deve
ser o do art. 206, § 5º, I, quando não o do art. 205 do CC.

É o relatório. Decido.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: B29452C7-91D8-4BC6-8C4E-B53238C3F5DA

O recurso em apreço merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC, a
recorrente sustenta que a cobrança fundada em contrato de promessa de compra e venda
prescreve no prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) ou, quando não, no prazo
decenal, por se tratar de uma relação contratual (art. 205 do CC). Por sua vez, o TJ-MG,
com arrimo no acervo fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia (fls. 263-264):

"Com estas considerações, o prazo
prescricional para a propositura desta ação de indenização
iniciou-se após o trânsito em julgado do acórdão prolatado'pelo eg.
TJMG, ou seja, 03.03.2006.

Sob outro ângulo visual, no tocante ao
objeto desta ação, vislumbra-se pela leitura da petição inicial que a
Requerente, em 22.01.2001, autorizou as Demandadas a venderem
seu imóvel para terceiros, por R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais) e/ou permutá-lo por outro de menor valor.

Em 26.01.2001 o referido imóvel foi
vendido ao Sr. Domicio Garcia Campos por R$95.000,00 (noventa
e cinco mil reais), ficando acordado que R$5.000,00 (cinco mil
reais) seriam pagos com um cheque pós-datado, ficando o saldo
remanescente garantido por uma nota promissória, com
vencimento em 26.07.2001. Entretanto, até a data da propositura
da ação, apenas R$58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais) teriam
sido repassados à Autora pelas rés.

Como fundamentação jurídica do seu
pedido indenizatório, citou os artigos 186 e 927, ambos do Código
Civil.

Portanto, a ilação que se extrai do que dos
autos consta, é no sentido de que a Requerente pleiteia a reparação
civil pelo prejuízo que sofrera em razão da venda do seu imóvel
para terceiros, pelas rés, supostamente de forma defeituosa,
contrariamente ao que fora autorizado, conforme documento de f.
22.

Como bem salientou o MM. Juiz de
primeiro grau na sentença hostilizada, não há, pois, dívida líquida
constante de instrumento particular vinculando as partes
litigantes. O único negócio entre eles entabulado foi a autorização
exclusiva de venda de imóvel constante a f. 22, a qual se traduz na
contratação de prestação de serviços das requeridas para
promoverem a venda do imóvel.

Não sendo o pedido inicial de obrigação de
fazer, ou seja, não se pretendendo o cumprimento da
"autorização exclusiva de venda" conferida pela Autora às
Demandadas, mas, sim, indenização pelos danos materiais
sofridos em decorrência do descumprimento daquele pacto,
aplica- se, portanto, o prazo prescricional de três anos, previsto no

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art. 206, §3°, V, do CC/02.

Se o trânsito em julgado da ação
anteriormente proposta ocorreu em 03.03.2006 e esta ação foi
proposta em 09.07.2009, configurou-se a prescrição da pretensão
indenizatória da Recorrente, devendo, por tais razões, ser mantida
incólume a sentença objurgada. " (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos
EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que prevê dez anos de prazo
prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual,
aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de
três anos. Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE
NUMERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário,
incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205
do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de
relação contratual.

2. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP,
concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que
prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que
versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o
disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo
prescricional de três anos.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1210887/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019 -
grifou-se)

No caso, verifica-se que a Recorrente contratou os serviços dos recorridos
para que vendessem o seu imóvel. Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, o
prazo aplicável na espécie é o decenal (art. 205 CC).

Com essas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a

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prescrição e determinar o prosseguimento do feito.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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