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23/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO
ESPECIAL. TOTAL FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Segundo o regramento do art. 1.021, § 1º, do CPC, é obrigação da parte recorrente, no agravo
interno, impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não o fazendo,
como na espécie, deixa incólume o julgamento, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 13/06/2023, às 14 horas.
03/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO COSTA MIRANDA -
ESPÓLIO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial dos ora
agravados, FERNANDO JOSÉ COSTA FILHO, PEDRO PILASTRE COSTA e ARTHUR
PILASTRE NETO, para determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de rejulgar a causa à luz da premissa firmada, no sentido de que o compromisso particular
de venda e compra é justo título para fins de demonstrar usucapião , suscitado como matéria
de defesa pelos réus (ora agravados) em ação reivindicatória.
Consta da decisão agravada (fls. 1.734-1.740):
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JOSÉ COSTA FILHO,
PEDRO PILASTRE COSTA e ARTHUR PILASTRE NETO contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, letra a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado (fl. 1.579):
(...)
Afirmam os recorrentes, inicialmente, que há violação dos arts. 165, 458, II e
535, II, todos do CPC/1973, suscitando as seguintes omissões:
a) a possibilidade de operar-se, mediante instrumento particular, a cessão de
direitos da escritura pública firmada entre a construtora e o compromitente
comprador;
b) ser o justo título bastante e suficiente para caracterizar a transmissão da
posse;
c) não haverem os recorridos impugnado, na contestação, a existência da
posse;
d) a nulidade da carta de adjudicação, por força da anterior lavratura da
escritura de compromisso de compra e venda sobre o mesmo imóvel;
e) a inaptidão da reivindicatória extinta sem julgamento de mérito para
interromper a prescrição e
f) sobre os arts. 550 a 553 do CC/1916 que disciplinam a usucapião e o art.
26 da Lei 6.766/1979.
No mérito do recurso, dizem que há julgamento extra petita pelo acórdão
recorrido, violando os arts. 2º, 128 e 460, todos do CPC/1973, porque a
questão da existência ou não da prova da posse não teria sido discutida até
então nos autos.
Verberam que o art. 172, I, do CC/1916 e o art. 219, §1º, do CPC/1973 foram
malferidos, dado que considerou o julgado, equivocadamente, interrompida a
prescrição aquisitiva (usucapião) pela citação ocorrida em anterior
reinvidicatória ajuizada por terceiro e que fora extinta sem julgamento de
mérito (em parte).
Suscistam ainda vulneração dos arts. 134, II, 550, 551 e 552, todos do
CC/1916 e do art. 373, parágrafo único, do CPC/1973, alegando (fls. 1650-
1651):
40. Ao reputar apta a transmitir a posse a escritura pública de
compromisso de compra e venda, mas não o subsequente contrato
firmado mediante instrumento particular, vulnerou o Tribunal local a
um só tempo: a. o art. 134,11. do CC/16 por ampliar indevidamente o
campo de incidência do requisito do instrumento público para a
celebração de negócio jurídico, e; b. o art. 551 do mesmo diploma, por
restringir, também indevidamente, o conceito de justo título nele
estabelecido; c. o art. 552 da supracitada norma, por reputar que a
inexistência do títuloi mpediria a soma das posses dos ocupantes.
41. A propósito de subsumir-se o instrumento particular ao conceito de
justo título, ao julgar no dia 15/12/09 o Recurso Especial 652.449/SP,
proclamou a 3ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça que:
"O CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA, O QUAL ORIGINOU A LONGEVA POSSE
EXERCIDA PELA ORA RECORRENTE, PARA EFEITO DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE DEVE SER REPUTADO JUSTO
TÍTULO."
Com vistas a afastar a procedência da demanda, afirmou a Corte que,
mesmo hipoteticamente admitido como justo titulo o instrumento
particular, não seria ele apto a transmitir a posse, que, por ser estado
de fato, necessitaria ser aferida com base em outros documentos.
Vulnera semelhante raciocínio o parágrafo único do art. 373 do CPC,
dado que pretende a Corte de origem cindir a admissibilidade e a
relevância do documento particular.
Se o admite (mesmo que hipoteticamente) o órgão recorrido, deve fazê-
lo em relação a todos os seus termos, e não somente a alguns.
Cai assim por terra o fundamento invocado de reputar inadmissível a
soma das posses dos diversos ocupantes do imóvel, nos termos do art.
552 do CC/16, que por esse motivo foi também vulnerado.
(...)
Consoante se depreende, tanto à sentença como ao acórdão foi submetida a
"defesa" de mérito indireta apresentada pelos ora recorrentes, réus na
presente ação reivindicatória, ou seja, a usucapião.
Ao se pronunciar sobre a questão, coloca-se o Tribunal de origem em
dissonância com o entendimento desta Corte, porquanto entendeu que
compromisso particular de compra e venda não é justo título, para fins de
demonstração de posse sobre o imóvel, o que somente ocorreria se tivesse
sido o negócio efetivado por escritura pública.
O norte adotado no STJ, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, é
outro:
(...)
O agravante, autor da ação de reivindicação, não se conforma, argumentando que o
especial não poderia ter sido conhecido, pois nele não constaria a alegação de dissídio
interpretativo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.757-1.764).
É o relatório. Decido.
Em primeiro grau de jurisdição FERNANDO COSTA MIRANDA, juntamente com
sua esposa, ajuizou ação reivindicatória de imóvel situado na Rua Barretos, n. 194, Bairro
Alvorada, na cidade de Londrina/PE, afirmando ser o legítimo proprietário do bem.
Os réus suscitaram, como matéria de defesa (objeção de mérito), usucapião,
alegando que estavam demonstrados os seus requisitos.
O pedido reivindicatório foi julgado procedente pelo d. Juízo da Quarta Vara
Cível de Londrina/PR, fixando o magistrado (fls. 1.491-1.492):
(...)
O cerne da controvérsia está na posse injusta do réu sobre o imóvel.
(...)
Por maior amplitude de defesa a usucapião, instituto que sobrepõe ao direito
de propriedade, não basta a mera alegação ou juntada de documentos
esparsos, mas a efetiva construção probatória na fase de instrução.
Os réus não obraram em êxito na defesa de sua posse, notadamente,
considerando que nenhum dos três residia no imóvel no momento do
cumprimento da liminar do agravo de instrumento (fls. 869 e seguintes).
Reporto-me aos fundamentos apresentados na decisão de agravo que
antecipadamente analisou os documentos juntados pelos réus, desprezando-
os como prova da posse justa, o que deveria motivar os suplicados ao
fortalecimentos de sua posição, situação livre e expressamente dispensada.
(vide termo de audiência de instrução e julgamento).
Condição para que a posse ser idoneamente invocada, para aquisição da
propriedade por usucapião, é que tenha sido exercida com animus domini,
ou seja, com vontade de possuir como se fosse dono (ainda que de má-fé),
não bastando a posse ad interdicta. O animus domini não se confunde,
porém, com a opinio domini, que é a crença, correspondente ou não à
realidade, de que se é senhor da coisa ou do direito, nem se resume na
simples intenção ou convicção íntima de que se está comportando como
proprietário (Nelson Luiz Pinto e Teresa Arruda Alvim Pinto, Repertório de
Jurisprudência e Doutrina sobre Usucapião, RT, 1993, pág. 17)
Então, no confronto das teses, prevalece a dos autores consubstanciada em
cadeia dominial em detrimento da dos réus consubstanciada em posse
injusta.
Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do
Judiciário, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos da
fundamentação retro, e de consequência CONDENO os requeridos,
solidariamente, ao pagamento da custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00, considerando o trabalho
desenvolvido.
Os réus interpuseram apelação, não provida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, consoante alentados fundamentos de índole fático-probatória, no tocante à posse
alegada para viabilizar a usucapião (fls. 1.586-1.601):
(...) a sentença também considerou que os autores lograram êxito em
comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento do direito de
reivindicar o imóvel em questão - supra descrito -, e que os requeridos
não teriam provado a posse com animus domini (fls. 1.181- 1.187).
Verifica-se, portanto, que a controvérsia diz respeito unicamente à exceção
de usucapião, já que os apelantes não se insurgem nem quanto às
preliminares arguidas e afastadas no curso do feito, e nem contra o
preenchimento dos requisitos, pelos autores, que lhes autorizaria a
reivindicação do imóvel litigioso, e, de consequência, a imissão na sua
posse.
Em suma, devolve-se a exame desta Corte exclusivamente a defesa de mérito
indireta apresentada, que assim passa a ser analisada.
II.III. A defesa de mérito indireta - Usucapião
Como cediço em nosso ordenamento civil, são requisitos fundamentais para a
configuração da usucapião ordinária - modalidade defendida pelos
requeridos-apelantes - a posse mansa e pacífica associada ao tempo de
exercício, bem como a comprovação do justo título e da boa-fé.
II.III.I. Inexistência de Justo título - Usucapião Extraordinária
(...)
No caso, conforme a matrícula do imóvel em tela (que decorre da transcrição
nº 31.834 do 1º CRI de Londrina), o seu primeiro proprietário foi a
COLONIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (fls. 22), que em 23 de agosto de
1976 o deu em hipoteca ao BANESTADO (fls. 24), além de também ter
recaído sobre ele hipoteca judiciária em 12 de julho de 1977, oriunda dos
autos sob nº 2.408/76, da 1ª Vara Cível de Londrina (fls. 26).
Por sua vez, em 16 de novembro de 1992, PÉRVIS RUBENS BOBOLIM
SALVADEO adjudicou-o nos autos de falência sob nº 192/78 (fls. 61), da 2ª
Vara Cível de Londrina, sendo que logo após foram cancelados ambos os
gravames que sobre ele recaíam (fls. 25 e 27), seguindo da sua alienação aos
autores-apelados - FERNANDO COSTA MIRANDA e MARIA APARECIDA
MIRANDA -, por força das escrituras Públicas de Venda e Compra e
Ratificação lavradas em 03/02/1993 e 05/07/1994, às fls. 97 e 441, dos Livros
710-N e 721-N, do 2º Tabelionato de Londrina, conforme R4/3, datado de 06
de julho de 1994 (fls. 30).
No entanto, em 18 de janeiro de 1977, paralelamente, a COLONIAL
CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA já tinha firmado um compromisso de compra e
venda por meio de escritura pública envolvendo o imóvel em questão com
JOSÉ COUGO ROSA, quem, conforme consta na referida escritura, assumia
a incumbência de registrá-la até o dia 31 de março de 1977, assim como
também declarava-se ciente da existência de hipoteca em favor do
BANESTADO (fls. 805,v.). Não o fez, mas sim, firmou um instrumento
particular de compromisso de compra e venda com FERNANDO JOSÉ
COSTA em 15 de junho de 1993, ―transmitindo-lheǁ a posse do imóvel (fls.
807), o qual, por sua vez, ―alienouǁ seus direitos oriundos dessa promessa
particular de compra e venda, também por instrumento particular, a
ARTHUR PILASTRE e sua mulher SEBASTIANA M. PILASTRE (fls. 807,v.),
avós dos apelantes, os quais então cederam a eles (apelantes), por meio de
escritura pública, os seus direitos sobre o imóvel (fls. 808-809).
Sucede que a posse, enquanto fato que efetivamente é ao nascer, constitui-se
em direito real na forma de seu exercício, sujeitandose aos requisitos
próprios dos direitos reais. Uma vez recaindo sobre imóvel, qualquer ato de
alienação entre vivos, só se opera quando estipulada em instrumento
público, por força da norma contida no art. 108 do Código Civil em vigor
(art. 134, inciso II, do Código Civil Brasileiro de 1916). Assim, a escritura
pública é da essência do ato para a transferência da posse, de modo que, em
que pese alguns parcos entendimentos em sentido contrário, não se opera,
entre nós, a transmissão da posse se efetivada por escrito particular. Por
consequência, se não houve transmissão da posse pelo escrito celebrado
entre particulares, não podem os requeridos-apelantes invocar a accessio
possessionis, para somar a posse dos antigos possuidores, porque, em
verdade, cessão alguma houve - não operou-se (por ausência de forma
própria) a cessão da posse aos avós do apelantes, que por sua vez
―cederam-lhesǁ por meio de escritura pública. E se não podem invocar a
accessio possessionis, é consequência natural que também não possam
invocar a existência de justo título que os antecessores detinham.
Trata-se, portanto, de eventual hipótese de usucapião extraordinário e,
assim sendo, o prazo prescricional incidente seria, em princípio de vinte anos,
previsto no art. 550 do CC de 1916. Observando-se, porém, a regra do art.
2.028 do Código Civil de 2002 e considerando-se como termo inicial a data
em que os requeridos-apelantes dizem ter se tornado possuidores do imóvel
(estado de fato), que é quando da realização do compromisso particular de
compra e venda, ou seja, em 15 de junho de 1993 (fls. 807,v.), tem-se que,
dessa data, até a data em que entrou em vigor o novo Código Civil -
11/01/2003 -, havia transcorrido menos da metade do prazo estabelecido na
lei revogada.
Por isso, não tendo transcorrido mais da metade do prazo sob a vigência da
lei antiga (artigo 2.028) e tendo ocorrido minoração do prazo prescricional
pelo novo Código Civil, para quinze anos (art. 1.238), incide na espécie a
nova disciplina do Código Civil de 2002, contada da data de sua entrada em
vigor (janeiro de 2003). E assim, ajuizada a presente demanda em setembro
de 2005 (fls. 02), antes do término do prazo de quinze anos, iniciado na data
de vigência da lei nova, não há espaço para se falar em usucapião em favor
dos requeridos-apelantes, fato que, por si só, já levaria a manutenção da
sentença de improcedência, pois a única matéria aqui arguida pelos apelantes
era a defesa de mérito indireta, da existência de usucapião, tornando-se
dispensável a verificação do preenchimento ou não dos demais requisitos da
ação reivindicatória (porque a matéria não é devolvida).
No entanto, a título de argumentação, cuidemos da hipótese de se entender
pela existência de justo título em favor dos requeridosapelantes.
II.III.II. Usucapião Ordinária – “ad argumentandum tantum"
Acaso pudesse ser considerado que os apelantes requeridos possuíssem a
justo título (o que se admite somente em respeito à argumentação), deveria
ser levado em conta que dizem, quanto ao lapso tempo da posse mansa e
pacífica, sem oposição, que seus antecessores - pessoas cujas posses
desejam somar - possuiriam o bem desde 18 de janeiro de 1977, data em
outorgada a escritura pública de compra e venda pela construtora
COLONIAL em favor de JOÃO ANTÔNIO COUGO.
No entanto, cumpre observar que JOÃO ANTÔNIO COUGO, tanto
conforme consta na aludida escritura pública de compromisso de compra e
venda (fls. 805), como no posterior contrato particular de compromisso de
compra e venda (fls. 807), era residente em Centenário do Sul/PR, enquanto
que os proprietários constantes na matrícula sempre residiram em Londrina
- COLONIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (fls. 24), PÉRVIS RUBENS
BOBOLIM SALVADEO (fls. 28) e os autores (fls. 30 e 02). Sendo assim, em
razão do suposto possuidor e do proprietário residirem em Municípios
distintos, ao menos durante o tempo em que JOÃO ANTÔNIO COUGO em
tese possuiu o bem, ou seja, até 15 de junho de 1993, tem-se aí a eventual
hipótese de usucapião ordinário entre ausentes, cujo prazo necessário para
o seu reconhecimento seria de 15 (quinze) anos, conforme dispunha o art.
551 do Código Civil de 1916, aplicável no caso por força do disposto no art.
2.028 do Código Civil de 2002, porque inclusive é defendido que quando da
entrada em vigência do novo Código
03/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14 de março de 2023, às 14:00:00 horas.
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