Informações do processo 2015/0273163-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1564047
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/10/2015 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2015

23/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face
de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial.

O embargante alega, em síntese, que “A Decisão embargada, muito embora sustente
a inexistência de omissão no acórdão recorrido, na sequência se manifesta em sentido oposto,
reconhecendo a omissão do tribunal, quanto à apreciação de duas das teses invocadas pelo
Recorrente, deixando sem sentido o r. decisum
" (fl. 653).

A parte embargada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inexiste contradição na decisão embargada, vício que só se caracteriza se houver
incongruência interna no julgado – isto é, desacordo entre suas premissas e conclusão.

A alegação do embargante, neste caso, ignora a jurisprudência já consolidada nesta
Corte no sentido de que,
havendo fundamentação suficiente no julgado, é desnecessário que o
julgador examine
cada um dos argumentos apresentados pelas partes.

Com efeito “os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na
instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão
nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente
para fundar a decisão
(AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,
DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque
o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte"
(AgRg no REsp n. 1.220.895/SP ,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

CPC/15.

A propósito, referido entendimento ainda subsiste no STJ, mesmo sob a égide do

Destaca-se trecho pertinente do julgado embargado:

“Também não se observa a existência de omissão, apesar de o Tribunal de
origem realmente não ter apreciado duas teses apresentadas pelo banco: a
de que se autoriza o juiz a determinar a forma de liquidação do título
judicial e a de que, para o juiz, inexiste preclusão para a fiscalização da
observância da coisa julgada. Efetivamente, ao contrário do alegado, o
acórdão possui fundamentação suficiente, ligada sobretudo ao fato de que,
determinada ao banco a apresentação de documentos para a realização dos
cálculos do crédito, a instituição deixou o prazo transcorrer in albis, apesar
de o juízo de 1º grau ter expressamente alertado para a possibilidade de
aplicação do disposto no art. 604, § 1º, do CPC/73 (na redação anterior à
Lei n. 11.232/2005)."

Como visto, de forma coerente, consignou-se que a aplicação do disposto no art. 604,
§ 1º, do CPC/73 – que previa, como sanção para a omissão do executado em apresentar
documentos essenciais para o cálculo da dívida, a presunção de
correção dos valores
apresentados pelo exequente – era por si só
suficiente para manter a conclusão do acórdão
recorrido, de modo que as teses sustentadas pelo banco, citadas no trecho transcrito acima,
eram
irrelevantes
para o resultado da controvérsia.

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por BANCO DO BRASIL S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO
DE ENCARGOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQÚENTE -
DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO -
PRECLUSÃO. A preclusão decorre do fato de ser o processo uma sucessão
de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha
a prestação jurisdicional com precisão e rapidez. Não tendo o executado
apresentado os documentos cuja exibição foi determinada, e declarada a
presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo exeqüente, com a
intimação do devedor para pagamento, não se pode retroagir a marcha
processual, com a determinação de realização de liquidação por
arbitramento." (fl. 453)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 467, 468, 471, 473, 475-B, § 3º, 475-C, 475-G,
475-H, 535, II, todos do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) é “ faculdade do Julgador a
determinar a forma de liquidação das decisões já transitadas em julgado " (fl. 485), (b) “para o
juiz inexiste preclusão, sendo certo que restou reconhecido pela decisão agravada que os
cálculos apresentados flagrantemente ofendem a coisa julgada, na medida em que utilizam de
encargos e critérios de correção não previstos nos acórdãos proferidos nos Embargos à
Execução " (fl. 485), (c) negativa de prestação jurisdicional, em razão da i. contradição do
julgado, que ignorou o fato de sequer ter havido o “encerramento da fase de liquidação ante a
inexistência de decisão homologando os cálculos dos recorridos" (fl. 486), ii. omissão a respeito
da “ faculdade do Julgador a determinar a forma de liquidação das decisões já transitadas em
julgado " (fl. 486) e iii. omissão sobre a insuscetibilidade de preclusão, para o juiz, da
possibilidade de ajuste dos cálculos da execução aos limites do título judicial e (d) “ o

procedimento de liquidação do acórdão somente se exaure com a decisão que, expressamente,
homologa o cálculo tido como correto pelo juizo, seja ele de qualquer das partes ou do
perito/contador do juízo " (fl. 497).

Contrarrazões às fls. 552/557.

É o relatório.

A controvérsia do presente recurso resume-se a definir: i. se houve negativa de
prestação jurisdicional e ii. se o magistrado de 1º grau, após ter determinado ao banco a
apresentação de documentos para proceder-se ao cálculo do crédito, poderia ter ignorado a
inobservância do prazo então conferido à instituição financeira, determinando a realização de
liquidação por arbitramento.

De início, não se observa a demonstração de contradição no acórdão recorrido, tendo
em vista que não se demonstrou eventual incongruência interna do acórdão – isto é, não se
apontou eventual desconexão entre as premissas do aresto e sua conclusão.

Também não se observa a existência de omissão, apesar de o Tribunal de origem
realmente não ter apreciado duas teses apresentadas pelo banco: a de que se autoriza o juiz a
determinar a forma de liquidação do título judicial e a de que, para o juiz, inexiste preclusão para
a fiscalização da observância da coisa julgada. Efetivamente, ao contrário do alegado, o acórdão
possui fundamentação suficiente, ligada sobretudo ao fato de que, determinada ao banco a
apresentação de documentos para a realização dos cálculos do crédito, a instituição deixou o
prazo transcorrer in albis, apesar de o juízo de 1º grau ter expressamente alertado para a
possibilidade de aplicação do disposto no art. 604, § 1º, do CPC/73 (na redação anterior à Lei n.
11.232/2005).

Cita-se do aresto:

“O certo é que se reconheceu a abusividade de certos encargos cobrados
pela instituição financeira, em decisões transitadas em julgado, pelo que os
ora agravantes pugnaram pelo seu cumprimento, a teor da petição de f.
239/240-TJ. Pugnaram, ainda, pela exibição de documentos e extratos pelo
banco, para a realização dos cálculos dos valores devidos, entendendo
haver crédito em seu favor, com o decote das parcelas cobradas
indevidamente.

O seu pedido foi deferido pelo i. Magistrado a quo. quo, que determinou a
apresentação dos documentos, sob pena de aplicação do disposto no art.
604, §1°, do CPC (f. 244-TJ).

Inconformada, recorreu a instituição financeira a este Tribunal, restando
mantida a r. decisão de primeiro grau que determinou a exibição dos
extratos bancários (acórdão de f. 274/277-TJ).

Assim, ante a inércia do banco embargado na apresentação dos documentos
solicitados, foi declarada pelo i.

Julgador de primeiro grau a presunção de veracidade dos cálculos a serem
apresentados pelos ora agravantes (decisão de f. 269-TJ, que restou
irrecorrida), que os apresentaram às f. 2781295-TJ.

Todavia, somente agora, após a sua intimação para pagar o crédito
requerido ou indicar bens passíveis de penhora (f.

358-TJ), manifestou-se o banco agravado (f. 364/370-TJ), discutindo
questões relativas aos cálculos apresentados e ao cumprimento de sentença
requerido pelos embargantes.

Ocorre que, surpreendentemente, o MM. Juiz de primeiro grau entendeu
que as questões decididas nas decisões executadas, quanto à forma de
incidência dos encargos devidos, seriam complexas, determinando a sua
liquidação por arbitramento.

Ora, não tendo a instituição financeira executada apresentado os
documentos cuja exibição foi determinada, e declarada a presunção de
veracidade dos cálculos apresentados pelos ora agravantes, com a
intimação do devedor para pagamento, não se pode retroagir a marcha
processual, com a determinação de realização de liquidação por
arbitramento, tal como determinado ." (fl. 456)

Quanto à questão de fundo, é preciso primeiro anotar que o recorrente deixou de
impugnar o fundamento do acórdão de 2º grau, relativamente à aplicabilidade do disposto no art.
604, § 1º, do CPC/73, que previa, como consequência do comportamento do banco na hipótese, a
presunção de veracidade dos cálculos da dívida apresentados pelo exequente. Incide, portanto, o
óbice da Súmula n. 283/STF (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .").

De todo modo, o entendimento do eg. TJMG, acerca dos efeitos do transcurso in
albis do prazo conferido ao executado para apresentar documentos essenciais à elaboração do
cálculo, está em conformidade com a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR.
ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. TÍTULO
ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B, §§ 1º E 2º DO CPC. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da
decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão
colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
Aplicação da Lei 9.756/98 que conferiu nova redação artigo 557 do Código
de Processo Civil.

II - Esta Corte possui entendimento consagrado de que o prazo
prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda
Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF.

III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o título
que não pode ser executado, postergando-se o prazo inicial para a
execução, é o título sentencial ilíquido que, embora certo, ainda necessite
de passar pelo incidente da liquidação.

IV - Na espécie, inexiste incidente de liquidação, mas sim hipótese de
determinação do valor a partir de meros cálculos aritméticos, de maneira
que o simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar

o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais
dados poderiam ser requisitados pelo juiz, a requerimento dos próprios
credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º do Código de Processo Civil.

V - Nos termos do artigo 475-B, § 2º do Código de Processo Civil, caso o
devedor não apresente, de forma injustificada, as informações existentes
em seu poder, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos aritméticos,
o credor pode apresentar seus cálculos que serão reputados corretos .

VI - Agravo interno desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.174.367/RS, relator Ministro Gilson Dipp , Quinta
Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO
DAS FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. A alegação que imputa ao Estado a responsabilidade pela demora em
virtude de sua recalcitrância em responder aos inúmeros ofícios que
requisitavam as fichas financeiras não é capaz de infirmar a decisão
monocrática, que apenas aplicou a jurisprudência sedimentada no sentido
de que as providências voltadas à obtenção das fichas financeiras não têm o
condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional 2. "A
Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, em
19/6/2013, DJe 1º/7/2013, firmou entendimento de que as fichas financeiras
requisitadas pelo Juízo ou pela parte não consubstanciam incidente de
liquidação, e a demora no fornecimento desses documentos não exime os
credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos".
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014.) 3. Ademais, nas hipóteses em
que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção
dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza
presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor, mas não dispensa
a protocolização da execução a tempo e modo próprios . Precedentes: AgRg
no REsp 1.174.367/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe
22/11/2010; (REsp 767.269/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
22/11/2007, p. 191) 4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 521.635/RS , relator Ministro Herman Benjamin ,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014.)

Deve-se apenas ressaltar que, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, não compete a
esta Corte Superior verificar se os documentos omitidos pelo banco seriam ou não essenciais
para a liquidação do título judicial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão