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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto pela COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE
ADAMANTINA contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 542):
EXECUÇÃO - Notas promissórias rurais - Embargos do devedor julgados
parcialmente procedentes em primeiro grau de jurisdição - Ausência de
impugnação específica acerca dos juros moratórios convencionais - Matéria
abordada na sentença - Julgamento extra petita caracterizado nesse ponto -
CONSUMIDOR - Cooperativa de crédito - Equivalência à instituição
financeira, quando da concessão de financimento nos termos do artigo 1º,
parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 - Inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, porque o produtor não é o destinatário final -
MULTA CONTRATUAL - Fixação segundo a regra do artigo 71 do DL
167/67 - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência desde o vencimento de cada
título e até o efetivo pagamento, conjuntamente com os juros remuneratórios
conratados - QUITAÇÃO - Depósito parcial do valor do débito na conta da
embargada, cuja prova em sentido contrário não foi produzida pela
exequente, que preferiu pedir o julgamento antecipado - Presunção firmada
no sentido de quitação parcial do débito - Sentença parcialmente reformada
nesse particular - Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 608):
RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de necessidade de
prequestionamento expresso como requisito objetivo de admissibilidade de
recursos aos Tribunais Superiores, apontando, nesse sentido, contradição do
reconhecimento de quitação parcial do débito pela executada quando existe
prova documental de que os valores depositados foram utilizados para
liquidação dos títulos do seu marido - Inexistência de vícios no acórdão -
Decisão colegiada que abordou expressamente os itens mencionados -
Documentos nos autos que demonstram que, em verdade, foi o marido da
executada que direcionou a sobra de seus depósitos para quitação parcial dos
títulos dela - Outro depósito, em cheque, feito pela executada em seu próprio
benefício - Presunção de quitação parcial infirmada -
PREQUESTIONAMENTO - Enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão,
independentemente da transcrição literal e expressa dos artigos mencionados
- Embargos rejeitados.
Afirma o recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 165 e 535,
ambos do CPC/1973, do art. 38 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 352, 353, 354 e 355, do Código
Civil, argumentando ser omisso o julgado combatido, na medida em que não se pronunciou,
mesmo após os declaratórios, sobre a tese de que não houve imputação do pagamento pela parte
devedora, ante a ausência de declaração expressa e antecipada de quais débitos estavam sendo
quitados com os depósitos na conta da ora recorrente, o que determinou passar para a credora o
direito de indicar para quais títulos estava dando quitação, o que de fato teria ocorrido na espécie,
cártulas que não se confundem com as que são objeto da presente execução embargada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 666-668).
A inadmissão do recurso deu-se por falta de demonstração das violações de lei
federal e do dissídio, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 670-672).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser analisado.
Colhe-se do acórdão recorrido (fl. 545):
Finalmente, a embargante alegou quitação parcial decorrente de depósito
que fez na conta corrente da embargada, consubstanciado no documento
copiado a fls. 162. Desse modo, inverteu-se o ônus em desfavor da
embargada para provar que referido depósito não alcançava os títulos ora
em execução. No entanto, preferiu pedir, desde logo, o julgamento
antecipado da lide (fls. 442).
Por ocasião dos embargos de declaração, acrescentou o julgado (fls. 609-610):
Não há vícios no acórdão. Se a intenção é o prequestionamento da matéria,
com finalidade de interposição de recursos especial e extraordinário, a
despeito do entendimento particular sobre essa questão, lembra-se que não é
necessária a menção dos dispositivos legais para esse efeito, bastando que
seja apreciada para ensejar o manejo desses recursos (Súmulas 211, do STJ e
282 do STF), como de fato foi.
(...)
Por outro lado, contradição é incoerência entre uma premissa e outra do
acórdão, algo aqui não ocorrido. O embargante, inconformado, nada mais
busca que o acolhimento de seu recurso, o que deve ser feito por via
adequada.
Com efeito, na inicial dos presentes embargos do devedor a executada
assevera que seu marido fez diversos depósitos na conta da exequente,
perfazendo o montante total de R$ 805.000,00, dos quais R$ 756.731,15
eram para quitação de títulos por ele emitidos e o restante, R$ 48.268,05,
para ser utilizado na quitação parcial dos títulos dela (fls. 09). Aduz e
demonstrou (fls. 162 e 344), um depósito adicional de R$ 45.874,02 oriundo
de cheque da sua emissão, para, somado com a sobra do seu marido, quitar
R$ 94.142,07 dos R$ 106.999,00 que, confessadamente, devia para a
exequente.
Esse mesmo relato foi feito pelo marido da executada, Alexandre Gama e
Guimaro, nos embargos que manejou contra a exequente (fls. 50), cuja
sentença prolatada nos autos 585/2009 concluiu pela procedência desse
argumento, porque a exequente não poderia imputar à sua escolha os títulos
a serem quitados (fls. 433/436).
Isto porque claramente se observa que o valor de R$ 45.874,02 depositado,
inequivocamente, pela ora executada, foi imputado pela exequente para
quitação dos títulos de Alexandre Gama e Guimaro (fls. 199). Não parece
crível que a executada, com títulos vencidos, tenha optado por fazer depósito
em favor do marido, que acabara de quitar todas suas dívidas.
Note-se, por exemplo, que a NPR nº 34.536 emitida por Alexandre no valor
de R$ 7.647,32, a qual consta como 'liquidada' (fls. 147), foi debitada do
depósito da autora (fls. 199), quando demonstrado e reconhecido na outra
sentença, que foi regularmente quitada pelo depósito global de R$
255.000,00 feito pelo devedor (fls. 145).
Do que se depreende do contexto delineado, tem-se que não há falar em omissão no
julgamento do Tribunal de origem. Em realidade, a questão foi minuciosamente decidida com
arrimo no arquétipo fático-probatório, no sentido de que houve, sim, imputação de pagamento
pela ora recorrida (executada), sendo que a ora recorrente não fez prova contrária e ainda
postulou o julgamento antecipado da lide.
Assim, a sua tese, de omissão não se trata, mas é, na verdade, de rejulgamento da
prova considerada pelo acórdão combatido e que motivou as suas conclusões, porquanto, como
visto, alvitra emplacar conclusão contrária. Como se sabe, o STJ não é terceira instância revisora
e nem serve o recurso especial como apelação da apelação. Incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARACTERIZAÇÃO DO
DEVER DE PRESTAR CONTAS. PARTICIPAÇÃO OU NÃO NA GESTÃO
DA EMPRESA. GERENCIAMENTO. PESSOA ESTRANHA. AFERIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ARRIMADO NAS PROVAS E NO CONTRATO
SOCIAL DA EMPRESA. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO
JULGAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
PRETORIANO INVIABILIZADO. SÚMULA 13/STJ.
1. Não decidida no acórdão do Tribunal de origem a questão relativa ao
cerceamento de defesa, ressente-se o especial do necessário
prequestionamento. Súmula 211/STJ.
2. Arrimado o julgado objeto do recurso especial nas provas dos autos e nas
cláusulas do contrato social da empresa, adotar conclusão diversa não se
mostra apropridado na via eleita, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
desta Corte. O STJ não é terceira instância revisora e nem pode o especial
ser transmudado em uma verdadeira apelação da apelação.
3. Aplicados esses óbices sumulares, fica, em consequência, inviabilizado o
pretendido dissento jurisprudencial, ainda mais se, como na espécie, incide a
Súmula 13/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.873.556/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 11/4/2022, DJe de
25/4/2022)
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do
Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do Estado agravante e
quanto à necessidade de reparação, de forma solidária, do dano moral
causado por fraude em empréstimo consignado de servidor, como insurgência
que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração,
demanda inafastável incursão no universo fático-probatório.
2. Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar
como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do
verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.814.067/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA , julgado em 21/11/2019, DJe de
27/11/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas, quanto à imputação
do pagamento e à incidência dos encargos moratórios, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.003.568/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao art. 354 do Código Civil, cumpre reafirmar que incide no caso a
Súmula 83/STJ. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de
que a regra prevista nesse dispositivo legal (conhecida como ordem
preferencial de imputação de pagamento, em caso de débito composto de
capital e juros) tem aplicação em relação aos contratos em que o pagamento
é diferido em parcelas, salvo disposição contratual em contrário.
2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência à
imputação ao pagamento, incorrerá em reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.740.555/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 14/9/2020, DJe de
21/9/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC.
ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. Recurso especial contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa
em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação
suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Alterar a conclusão do Tribunal recorrido no que diz respeito à
ocorrência de imputação do pagamento exigiria o reexame de provas,
inviável na estreita via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.614.939/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 27/2/2018, DJe de
12/3/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO NO
PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas
contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.095.665/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 12/12/2017, DJe de
18/12/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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