Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO OFICIAL DE REGISTRO
SUBSTITUTO POR EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PROVIDO.
1. Ao reconhecer a responsabilidade civil do oficial de registro substituto pela
emissão de certidão negativa imobiliária, a qual viria a ser utilizada em
posterior ação de usucapião, em prejuízo dos proprietários do imóvel e
autores da presente ação de indenização por danos materiais e morais, o v.
acórdão recorrido deixou de esclarecer qual fora a falha do ofício imobiliário
e em que consistiu a culpa do titular ou substituto do registro imobiliário, bem
como outros aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia (CPC/73, art.
535).
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos
que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial.
Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas
relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a
fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as
omissões existentes.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para
que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja
proferido e, assim, sanados os vícios constatados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?