Informações do processo 2015/0249704-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 797090
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/10/2015 a 15/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

15/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO OFICIAL DE REGISTRO
SUBSTITUTO POR EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO

PROVIDO.

1. Ao reconhecer a responsabilidade civil do oficial de registro substituto pela
emissão de certidão negativa imobiliária, a qual viria a ser utilizada em

posterior ação de usucapião, em prejuízo dos proprietários do imóvel e

autores da presente ação de indenização por danos materiais e morais, o v.
acórdão recorrido deixou de esclarecer qual fora a falha do ofício imobiliário
e em que consistiu a culpa do titular ou substituto do registro imobiliário, bem

como outros aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia (CPC/73, art.

535).

2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos
que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial.

Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas

relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte

vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a

fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as

omissões existentes.

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,

anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para

que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja
proferido e, assim, sanados os vícios constatados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe

Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão