Informações do processo 2015/0264822-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 800080
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2015 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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19/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARIA ISABEL JANIQUES
E OUTRO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

"Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de negócio
jurídico. Apelante que se insurge contra a declaração de nulidade
de cessão de direitos reais. Alienação de casa componente de
imóvel indiviso pertencente a três donatários e seus sucessores.
Princípio da identidade física do juiz que só se justifica se houver
colheita de prova oral em audiência. Inteligência do art. 132 CPC.
Legitimidade ativa dos herdeiros para defender interesses sobre
bens e direitos objeto de herança até que seja aberto o inventário.
Precedentes do STJ e TJRJ. Filtragem constitucional dos arts. 12 V
CPC e 1784 e 1792 CC à luz dos princípios constitucionais da
inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo.
Inteligência dos incs. XXXV e LXXVIII do art. 5° da CF/88. Ação
declaratória de nulidade que é imprescritível, vez que o negócio
jurídico nulo nunca convalesce. Inteligência do art.169 CC.
Precedentes do STJ. Prova dos autos que informa que o imóvel
foreiro cedido pela apelante encontra- se situado em terreno maior
cuja propriedade a mesma divide com outros donatários.

Condômino que antes de alienar sua parte, deve oferecê-la aos
outros consortes.

Aplicação do art. 504 CC. Negócio jurídico que importe em
transferência de direito real sobre imóvel que deve ser celebrado
mediante escritura pública. Inteligência dos art.

108 c/c 166IIIV e V CC. Nulidade que se confirma. Apelo a que se
nega provimento." (e-STJ, fl. 245)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 263/266).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil73. Sustenta, em síntese, nulidade do v. acórdão,
porquanto o eg. Tribunal local teria permanecido omisso no tocante a questões suscitadas
em sede de embargos de declaração, argumentando, em resumo, que a) "a primeira
omissão se deu pela ratificação da r. sentença no que se referiu à devolução dos valores
pagos, mormente quanto aos índices e percentuais de juros a serem aplicados como
forma de atualização do capital que fora despendido, à época, na aquisição ora
declarada nula, mormente porquanto iluminada pelos princípios basilares do Código
Civil, a saber: a eticidade e a boa fé subjetiva" (e-STJ, fl. 271); b) "a matéria vertida
nestes tópicos, a correção monetária e também no que se refere à aplicação dos juros,
restou inevidente a fixação do índice de recomposição do capital despendido, o qual na
forma dos julgados tanto desta Superior Corte de Justiça, bem como do Supremo
Tribunal Federal, seria aplicável o IPCA-E da Fundação Getúlio Vargas, e com relação
aos juros se na forma simples ou composta, sendo certo o percentual de 1% a contar da
citação, ou da celebração do negócio declarado nulo " (e-STJ, fl. 271); c) "o terceiro
ponto do julgado, se consubstanciou na proporção do rateio dos ônus sucumbenciais,
uma vez que os Recorrentes representam uma parte do negócio declarado nulo (exatos
50%), sendo que a Recorrida Dilma Marques a outra parte, razão pela qual devem os
ônus sucumbenciais ser rateados à proporção de 50% para a Recorrida Dilma e 50%
para os Recorrentes Maria Isabel Janiques e seu filho Leandro Janiques Mcaucher"
(e-STJ, fl. 271); e d) "o quarto e último ponto, corolário dos dois primeiros, qual seja,
foi consubstanciado nos prequestionamentos feitos por ocasião da oferta das razões de
Apelação, todos os quatro pontos avivados quando da interposição dos embargos de
declaração" (e-STJ, fl. 271).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O recurso em apreço merece prosperar.

Compulsando os autos, infere-se que contra o v. acórdão que negou
provimento à apelação interposta por MARIA ISABEL JANIQUES E OUTRO, os
recorrentes opuseram embargos de declaração alegando "(...) a primeira omissão se dá
pela ratificação da r. sentença no que se refere à devolução dos valores pagos,
mormente quanto aos índices e percentuais de juros a serem aplicados como forma de
atualização do capital que fora despendido, à época, na aquisição declarada nula (...)
há que se combinar a cláusula oitava (fls. e-TJRJ 90) com o disposto no artigo 406 do
Código Civil, no que se refere à aplicação dos juros, restando à fixação do índice de
recomposição do dinheiro despendido, o qual na forma dos julgados do STF será
aplicável o IPCA-E da Fundação Getúlio Vargas" (e-STJ, fl. 259) bem como "que o
terceiro ponto se consubstancia na proporção do rateio dos ônus sucumbenciais, uma
vez que os Apelantes representam uma parte do negócio declarado nulo, sendo a
Apelada Dilma a outra parte, razão pela qual devem os ônus sucumbenciais ser
rateados à proporção de 50% para a Apelada Dilma e 50% para a Apelante Maria
Isabel Janiques e seu filho Leandro Janiques Mcaucher" (e-STJ, fl. 260).

Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
rejeitou os aclaratórios sem, data venia , examinar os temas ora transcritos, o que
caracteriza omissão, como se infere da leitura do v. acórdão às fls. 263/266.

Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-RJ de examinar questão nevrálgica
ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.

(...)

4.  O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões
essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável
para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/73, para
anular o v. acórdão (fls. 263/266) que julgou os aclaratórios (fls. 258/261), e determinar o
retorno dos autos ao eg. TJ-RJ para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando o vício ora reconhecido.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial,
reconhecendo a violação ao art. 535 do CPC/73, a fim de anular o v. acórdão que julgou
os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando o vício ora reconhecido, ficando prejudicada a análise das
demais questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão