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21/10/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1 . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2 . ALIENAÇÃO
DE BEM LITIGIOSO. RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. NÃO ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. 3 . AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso
especial apresentado por Arcel Construtora Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado (e-STJ, fl. 240):
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não merece prosperar a alegação do recorrente de que o agravado é
parte ilegítima para a cobrança das astreintes, sobretudo porque o
nascedouro da multa diária enquanto obrigação pecuniária, surge com a
inércia do devedor em cumprir a ordem judicialmente.
II - Destarte, se a agravante não traz nenhum argumento suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS, IMPROVIDO.
Nas razões do apelo especial, a recorrente apontou violação aos arts. 267,
VI, 461, §§ 4º a 6º, 461-A, § 3º, 462, 586, 621, parágrafo único, 644 e 645 do
CPC/1973.
Sustentou o cabimento e a tempestividade da exceção de pré-executividade.
Argumentou que o recorrido, por não ser mais o proprietário do imóvel objeto
da ação principal, não teria legitimidade para a cobrança das astreintes.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 275).
O processamento do apelo especial foi inadmitido pela Corte de origem,
levando a insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a
aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
De início, depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto
contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de
1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado
Administrativo n. 2 do STJ).
No caso, constata-se que o Colegiado estadual não se manifestou sobre a
tese de cabimento e tempestividade da exceção de pré-executividade, o que revela a
ausência de prequestionamento do tema, requisito viabilizador da insurgência, atraindo
a aplicação, à espécie, das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.
A título exemplificativo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO
DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO
MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS
CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. NÃO PROVIDO.
[...]
4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual
em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a
controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do
prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Noutro ponto, é certo que esta Corte de Uniformização perfilha o
entendimento de que a alienação do bem ou do direito litigioso, a título particular, por
ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes da relação processual.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITOS DA SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE USUÁRIOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ART. 42, § 3º, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO CASO.
OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa
alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo
dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por
ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" (AgRg no AREsp
19.150/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012).
[...]
4. Agravo interno a que se dá provimento.
(AgInt no AREsp n. 585.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. BANCO MERIDIONAL. CEF.
CONTRATO APROVADO PELO CMN. AÇÃO PROPOSTA PARA
COBRANÇA DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE DA PARTE QUE AJUIZOU
O PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DA CESSÃO.
1. A transferência do direito litigioso não altera a legitimidade para o
processo, nos termos do §3º do art. 42 do CPC, conquanto a sentença
proferida entre as partes originárias estenda seus efeitos ao adquirente ou
cessionário.
[...]
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.154.763/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
Na situação em exame, verifica-se que o Tribunal originário entendeu que o
ora recorrido, embora tenha alienado o bem litigioso, teria legitimidade para a cobrança
das astreintes impostas em decorrência da relação processual.
Dessa forma, por não divergir o acórdão impugnado da orientação
jurisprudencial desta Casa, de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 20/06/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Na origem, perante a Sétima Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (processo nº
2002/09), Basílio Antônio Campanholo ajuizou contra Arcel Construtora Ltda. ação
cominatória, cumulada com danos materiais e morais, julgada procedente (fl. 43).
O autor da demanda iniciou cumprimento da sentença, em relação ao qual a empresa
(ré), ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade (01656797), deferida parcialmente
na primeira instância. Manejado agravo de instrumento, o acórdão de não provimento foi objeto
do recurso especial contido no presente processo, AREsp 802.308/GO, a mim distribuído em
23/10/2015.
Paralelamente, a mesma empresa apresentou uma outra exceção de pré-executividade
(03281656), incidente que foi indeferido, motivando outro acórdão de agravo de instrumento do
mesmo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que foi objeto de recurso especial, contido nos
autos do AREsp 695.521/GO. Este processo foi distribuído, em 1º/6/2015, ao Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, da Terceira Turma.
Em tal contexto, tendo em conta que ambos os feitos, este AREsp e aqueloutro, o
AREsp 695.521/GO, têm uma gênese comum, ou seja, a ação da Sétima Vara de Goiânia/GO
(processo nº 2002/09) e que o presente processo foi a mim distribuído em momento posterior
àquele distribuído ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, forçoso é reconhecer a existência de
prevenção de órgão julgador, nos termos do art. 71, §1º, do RISTJ.
Ante o exposto, determino seja este AREsp redistribuído no âmbito da Terceira
Turma.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?