Informações do processo 2015/0256702-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 802310
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2015 a 10/08/2020
  • Estado
  • Brasil
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10/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por UMBERTO PIASSA, contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA NO JUÍZO
DEPRECANTE. AUSÊNCIA DE EFEITO JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO.
VALIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. O reconhecimento de invalidade de
determinados atos no feito em tramitação no juízo deprecante não acarreta
conseqüente reconhecimento de invalidade dos atos consumados no juízo
deprecado. Prevalecem os atos constritivos, mormente se considerados
válidos pelo juízo prolator da decisão agravada. Agravo improvido. (fl. 154)

Os embargos de declaração restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 131, 165,
234, 237, 248, 458, II e 535, II, CPC/73, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, a nulidade de todos os atos praticados após a decisão judicial que reconheceu a
ausência de intimação dos recorrentes.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Inicialmente, não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

Documento eletrônico VDA26031923 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.1 70.313/rs, Rei. Mm.

LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rei. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDci no AgRg no REsp 996.222/RS, Rei. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem rechaçou a tese de nulidade dos
aludidos atos, em razão de que a parte recorrente restou devidamente intimada para o ato de
alienação em hasta pública, conforme se denota do seguinte trecho do aresto recorrido:

Salienta-se que o provimento não redunda em reconhecimento de nulidade em
efeito cascata. Segundo o prolator da decisão agravada, os executados
foram devidamente jntimados para os atos - de alienação em hasta pública,
suprindo qualquer falha preexistente .

Ademais, a existência de possível nulidade nos autos em tramitação no juízo
deprecante não tem relação de prejudicialidade externa e reconhecimento
imediato de invalidade dos atos consumados no juízo deprecado.

Necessário registrar tratar-se de execução que se arrasta desde 2009, tendo o
agravante reiterado, por inúmeras vezes, os recursos cabíveis, com as
mesmas matérias afastadas nos recursos anteriormente interpostos.

Válida a transcrição dos informes prestados pelo juízo de Ipameri (juízo
deprecante) sobre a tramitação dos autos de cumprimento de sentença
(200904883242), mormente sobre o suposto reconhecimento da falha
processual:

As fls. 76/94, o executado Umberto Piassa juntou petição requerendo a
nulidade de todos   os   - atos praticados após   a   penhora,

cancelando/suspendendo as hastas públicas designadas, em razão da
ausência de intimação - do executado sobre os atos processuais, ocasião
em que juntou os documentos de fls. \95/186.

Decisão às fls. 187/189 rejeitando todas as alegações formuladas pelo
executado, por ausência de respaldo legal, vez que todos os atos posteriores à
citação fluíram de acordo com o regramento pertinente, garantindo-se o
contraditório e a ampla defesa, (f 125)

Verifica-se que em nenhum momento o magistrado reconhece a invalidade
dos atos constritivos (hasta pública, - alienação e arrematação). Ao
contrário, noticia continuar o feito em regular - tramitação, encontrando-se
atualmente suspenso pelo prazo de 40 (quarenta) dias a pedido do exequente
(f. 127).

Demais, a decisão proferida no juízo de Pires do Rio não trouxe reflexo na
esfera jurídica do agravante, beneficiando somente os executados Geraldo
Bonassa e Aparecida de Lourdes Gonçalves Bonassa, proprietários do imóvel
arrematado, portanto o mesmo raciocínio utilizado pelo magistrado quando
reconheceu inexistir interesse ao agravante (Umberto Piassa) para a
propositura dos embargos à arrematação, remanesce quanto à eventual
invalidade dos atos constritivos,-observado que o imóvel não pertence ao
agravante (f. 54/55).

De modo que caracterizada mais uma estratégia para atrasar a entrega da
prestação jurisdicional, tem-se não prevalecerem as teses defendidas no
agravo . (fls. 150-153 - grifou-se)

Dessa forma, infirmar a conclusão da Corte a quo, como ora postulado,

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Diante do exposto, nos termos do art. 253, paragrato unico, II, b, do RISIJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão