Informações do processo 2015/0275751-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1563499
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 27/10/2015 a 04/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2020 2019 2018 2017 2015

04/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF.

1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660 do STF).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 13281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 23 de novembro de 2023,
às 14 horas.



Retirado da página 10254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10956 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA.
TEMA N. 660/STF . AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão de desprovimento do recurso especial.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.

Sustenta ter havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa,
"[...] porque, quando da disponibilização no DJ Eletrônico da pauta de
julgamento do agravo interno, as recorrentes, imediatamente, manifestaram o
seu interesse na realização de sustentação oral, o que não foi observado por
àquela C. Corte Superior [...]" (fls. 748-749).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

É o relatório.

O STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida no
regime de repercussão geral, conforme a seguinte tese:

Tema n. 660/STF: A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora Ministra
Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

No caso, a suposta ofensa depende da análise da incidência dos
dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias discutidas no acórdão
recorrido, motivo pelo qual se enquadra no Tema n. 660 do STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10899 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/06/2023 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente
porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A parte embargante interpôs os segundos embargos de declaração com o nítido propósito de
rediscutir a decisão, ao que não se presta a via eleita, circunstância a evidenciar o caráter
manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do
CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 08 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/05/2023, às 14 horas.



Retirado da página 11263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão