Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
27/10/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, em que se discute a aplicação do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
dentre outros pontos.
Referida matéria foi afetada neste Tribunal para julgamento segundo o rito dos
recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C – REsp's 1.492.221/RS,
1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de
11/11/2014).
E, como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o
julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos
devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da
Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA
LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC — 1) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça — não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º
da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial
cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo
da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do
art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, ' criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim,
deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo
ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida ',
sendo que tal solução ' inspira-se no procedimento previsto na Lei nº
11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal ',
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/05/2012)
No mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.521.525/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 06/08/2015; AREsp
740.820/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/08/2015 AgRg no REsp
1.497.072/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/04/2015; REsp 1.544.210/RS,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2015, e REsp 1.535.166/MG,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/08/2015 .
Ante o exposto, determino a devolução presente feito ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o
presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a
orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de
origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o
procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha providenciado.
I.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?