Informações do processo 2014/0204882-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 563.493
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 27/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M C R MENOR

Movimentações 2015 2014

27/10/2015

  • M C R MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DESINTERESSADO. CORTESIA.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO CONDUTOR DO
CAMINHÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANE SCHIAVINI E M C R
(MENOR), representada por HERTA INGRID KARLING ZABLOCKI, em face da decisão que
negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
ao fundamento de incidência das Súmulas 07 e 83/STJ (e-STJ fls. 747-748).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 751-758).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 159 e 1057 do Código Civil de
1916, sustentando, em síntese, a responsabilidade da recorrida pelo evento morte causado em razão
de acidente de trânsito, no qual a vítima era caroneiro da agravada.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 718-734).

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece acolhida.

A recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 159 e 1057 do Código Civil

de 1916, sustentando, em síntese, a responsabilidade da recorrida pelo evento morte causado em

razão de acidente de trânsito, no qual a vítima era caroneiro da agravada.

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 674-677):

"Cuida-se de ação de indenização derivada de acidente de trânsito, do qual
ocorreu o falecimento de Edson José Ribeiro, genitor da primeira autora Maiara
Cauane Ribeiro e companheiro da segunda autora Luciane Schiavini. (...)

Extrai-se do caso sob estudo, que o de cujus viajava no caminhão de propriedade
da ré, junto com o motorista (preposto da ré), em razão deste ter lhe oferecido
carona, bem como uma terceira pessoa que também laborava como motorista, o
qual se encontrava deitado na cama do caminhão no momento do sinistro.
Importante frisar que o de cujus viajava de carona no caminhão acidentado,
sendo fato incontroverso que o transporte se deu a titulo gratuito/cortesia.

Assim, sobre esse enfoque, para que seja caracterizada a responsabilidade do
condutor do caminhão (preposto da ré), no caso sob estudo, é necessário que
estejam presentes o dolo ou a culpa grave, conforme entendimento pacificado
perante a Súmula 145 do STJ: (...)

Assim, para que exista a responsabilidade da ré em arcar com as indenizações
pleiteadas pela morte do caroneiro, deve-se atentar à existência de dolo ou culpa
grave atribuída ao preposto da ré, condutor do caminhão. (...)

Com essas considerações, extrai-se que as provas coletadas nos autos derruem a
conclusão a que chegaram os policiais militares no momento da elaboração do
boletim de ocorrência, aliás, mesmo ouvidos durante a fase policial, nada
disseram a respeito de tal fato (fls. 106-107).

Portanto, o dolo ou a culpa grave não se encontram presentes no caso sob estudo,
devendo a sentença de primeiro grau ser desconstituída para julgar improcedentes
os pedidos contidos na peça inicial."

Com efeito, conforme bem salientado pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, em sede de admissibilidade, vislumbra-se que o v. acórdão encontra-se em
consonância com o entendimento Sumulado desta Corte Superior, qual seja, o de que "
No transporte

desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos
causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa
" (Súmula 145/STJ), restando patente a
incidência do óbice constante da Súmula 83/STJ.

Ademais, importa ressaltar que, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo no que
tange à inexistência de dolo ou culpa grave do condutor do caminhão, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula
07/STJ.

Assim, melhor sorte não socorre aos recorrentes.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, para manter a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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