Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2017
19/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Coriolano Barbosa Filho com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 124):
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - BAIXA DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE -
IMÓVEL CONSTRUÍDO EM DESACORDO COM A LEI DE
USO E OCUPAÇÃO DE SOLO DO MUNICÍPIO -
IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO - ANULAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE - LESÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.
- O fato de existir licença prévia de construção, não autoriza
a concessão automática do habite-se, quando, posteriormente, se
reconhece que tal licenciamento foi ilegal.
- A Administração Pública detém o poder de rever e anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tomem ilegais,
ante o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Eventual discussão sobre a responsabilidade indenizatória
da Administração decorrente da concessão da licença ilegal
deve se dar em ação própria.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
Nas razões do recurso especial, sustenta que o Tribunal de origem teria
contrariado frontalmente o disposto no art. 942 do CPC/2015, uma vez que não realizou
novo julgamento, com julgadores distintos, apesar do caráter não unânime da decisão
proferida.
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: B33F3944-22EE-403D-B608-88056F3196B4
Ausentes as contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl.
163.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo
parcial provimento do recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem
(fls. 196/200).
Razão assiste à parte recorrente.
No caso, o órgão julgador a quo afastou o procedimento do mencionado
dispositivo com base no seguinte fundamento (fl. 143):
Ademais, não é muito salientar que, tendo em vista que a
decisão foi julgada em sessão presencial e a embargante assim
teve ciência, quando da publicação da data da sessão de
julgamento, esta deveria ter se inscrito para proferir sustentação
oral, vislumbrando uma possível divergência.
Além do mais, conforme se infere da leitura do artigo 942 do
Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a
necessidade de ser designada nova sessão com a presença dos
outros julgadores, em data diversa, quando o resultado da
apelação não for unânime.
Ocorre que não consta dos autos a informação de que a técnica de
complementação de julgamentos tenha sido realizada, sendo descabida a justificativa
dada pelo TJMG para o seu afastamento no presente caso.
Relevante mencionar o disposto no art. 942 do CPC/2015:
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento
terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença
de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número
suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado
inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de
sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte manifestou-se sobre o
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: B33F3944-22EE-403D-B608-88056F3196B4
assunto, tendo entendido que, "o procedimento previsto no art. 942 do NCPC não
configura espécie recursal, mas uma técnica de julgamento a ser aplicada de ofício,
independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a
discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual
houve dissidência " ( AgInt no REsp 1.783.569/MG , Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019).
Ademais, deve ser destacado que "diferentemente dos embargos
infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso
aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de
julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação
for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a
sentença impugnada ." ( REsp 1.733.820/SC , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 10/12/2018).
Assim, como, no caso dos autos, houve julgamento não unânime da
apelação em acórdão prolatado já sob a vigência do Novo CPC, era forçoso ao Tribunal
a quo proceder ao determinado pelo art. 942 do CPC/2015.
Ainda sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO DAS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO
DE NULIDADE. LIMITAÇÃO AO ATO PROCESSUAL
SUBSEQUENTE À COMUNICAÇÃO DA INTERDIÇÃO NOS
AUTOS. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. [...]
5. Nos exatos termos do art. 942 do CPC/2015, a denominada
técnica de ampliação de colegiado aplica-se às hipóteses de
julgamento não unânime de recurso de apelação, de ação
rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e de
agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que
julgou parcialmente o mérito) , sendo inaplicável em sede de
recurso especial.
6. [...]
7. Novos embargos de declaração acolhidos, para anular o
acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, os quais, em novo
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: B33F3944-22EE-403D-B608-88056F3196B4
julgamento, são rejeitados.
( EDcl nos EDcl no REsp 1.549.836/RS , Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe
30/4/2019)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942,
CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL.
ABRANGÊNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.
1. [...]
3. Nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015, quando o
resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá
prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de
outros julgadores, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial.
4. O art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie
recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de
ofício, independentemente de requerimento das partes, com o
objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de
natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.
5. O art. 942 do CPC/2015 possui contornos excepcionais e
enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão
julgador, cuja aplicabilidade só se manifesta de forma concreta
no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à
constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato
processual formal subsequente, qual seja a publicação do
acórdão.
6. Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de
ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a
incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da
proclamação do resultado não unânime da apelação, em
respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia.
7. Na hipótese em que a conclusão do julgamento não unânime
da apelação tenha ocorrido antes de 18/3/2016, mas o
respectivo acórdão foi publicado após essa data, haverá
excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida
à parte a possibilidade de interposição de embargos infringentes,
atendidos todos os demais requisitos cabíveis. Precedente da
Terceira Turma.
8. Na hipótese de proclamação do resultado do julgamento não
unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o
disposto no art. 942 do CPC/2015.
9. A incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 não se restringe
aos casos de reforma da sentença de mérito, tendo em vista a
literalidade da disposição legal, que não estabelece nenhuma
restrição semelhante ao regime dos extintos embargos
infringentes.
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: B33F3944-22EE-403D-B608-88056F3196B4
10. A redação do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe
acerca da apelação, é distinta do § 3º, que regulamenta a
incidência da técnica nos julgamentos não unânimes de ação
rescisória e agravo de instrumento, para os quais houve
expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da
decisão parcial de mérito.
11. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de
nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do
julgamento da apelação, nos moldes do art. 942 do CPC/2015,
ficando prejudicadas, por ora, as demais questões.
( REsp 1.762.236/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel.
p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 15/3/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE
VOTOS PELO STJ QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
ART. 942 DO NOVO CPC. TÉCNICA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. [...]
4. Entendo por inaplicável o art. 942 do Novo CPC (técnica de
complementação de julgamento), tendo em vista que, para que
essa técnica seja adotada, é necessário que o acórdão não
unânime seja proferido no julgamento da Apelação, Agravo de
Instrumento ou Ação Rescisória, o que não é a hipótese dos
autos, que trata de recurso de Emb argos de Declaração
julgados, por maioria, por esta Corte Superior.
5. [...]
7. Embargos de Declaração rejeitados.
( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/10/2016, DJe 19/10/2016)
Assim sendo, é o caso de determinar o retorno dos autos à origem, para
que o Tribunal a quo dê o correto prosseguimento ao julgamento, nos termos do art. 942
do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, determinando
o retorno dos autos à origem, para que observe a técnica de complementação de
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: B33F3944-22EE-403D-B608-88056F3196B4
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: B33F3944-22EE-403D-B608-88056F3196B4
RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.447 - RJ (2017/0272657-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S) -
RJ072167
RECORRIDO : GELO CARIOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : LEANDRO FILGUEIRAS DE CARVALHO - RJ153306
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA
COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO PARA,
EXTINGUINDO O FEITO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECER
A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de acórdão de lavra do TJ/RJ, assim
ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ICMS SOBRE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA 25%.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. NO MÉRITO, O ÓRGÃO
ESPECIAL DESTA CORTE, AO JULGAR AS ARGUIÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2005.017.00027, Nº 2008.017.00021 E Nº
0046584-48.2008.8.19.0000, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO
DE QUE A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA ORA QUESTIONADA
SOBRE OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, FERE O PRINCÍPIO DA
SELETIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE SER
TRIBUTADO COM BASE EM ALÍQUOTA NÃO SUPERIOR A 18% NO QUE
TANGE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURANÇA
CONCEDIDA (fls. 121/122).
2. Aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa
ao art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, argumentando, em suma, que a competência para
lavrar autos de infração é privativa dos integrantes da carreira de Fiscal de Rendas, nos
termos do art. 3.º, I, da Lei Complementar (estadual) n.º 69/91, do artigo 37, XVIII da
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 31DBDA3E-C8AB-4921-8696-6DAE96FA649A
Constituição Federal e do artigo 142 do CTN (fls. 166). Afirma ainda que a teoria da
encampação não permite seja apontado como autoridade coatora Secretário dc Estado
se isto desloca a competência originária para a segunda instância, tal como ocorreu
aqui (fls. 171).
3. Parecer do MPF às fls. 490/494 pelo provimento do
Recurso Especial.
4. É o relatório.
5. Acerca da alegada ilegitimidade passiva do
Secretário de Estado, o Tribunal de origem consignou o que se segue:
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece
prosperar. Consoante moderno entendimento jurisprudencial e doutrinário, em
consonância com a Teoria do Órgão, o polo passivo da ação mandamental é
ocupado pela pessoa jurídica de direito público, e não se altera por uma
eventual indicação errônea do agente praticante do ato ilegal. Por outro lado,
admite-se a indicação daquele que, embora não tenha praticado o ato, possua
atribuição para corrigir a ilegalidade, que é exatamente o caso dos
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?