Informações do processo 2017/0172973-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1136269
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2017 a 25/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

25/08/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA
(fls. 336/338e), objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex , combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que
incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não

enseja recurso especial" (fls. 332/333e).

Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas
afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas ausente a demonstração de
como seria possível a análise da apontada violação, sem que implique no revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos (fls. 336/338e), não impugnando, de forma específica, o fundamento
adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a
sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e
razoabilidade da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n.
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo
Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de
sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos
recursos sujeitos à
novel  legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,
que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de
declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões (
v.g.  STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o

acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

In casu , impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária, diante
da determinação de compensação dos honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e
253, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto manifestamente
inadmissível.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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17/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8781 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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