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Movimentações Ano de 2017
18/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 932, III, DO CPC/2015. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
- DER/SP agravou da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão
prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 213):
Ação Anulatória Multas de trânsito Autuações decorrentes de excesso de
velocidade - Estado de necessidade - Comprovação de entrada no Hospital para
socorro em horário aproximado ao cometimento das infrações Gravidade da
situação a justificar o comportamento - Sentença de procedência mantida Recurso
desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação ao artigo 20, § 3º, do
CPC/1973. Sustenta que o Tribunal a quo exagerou ao arbitrar a condenação em honorários
advocatícios . Afirma, ainda, de maneira simplória, que "demonstrou a metodologia utilizada para a
instalação dos equipamentos medidores de velocidade nas rodovias estaduais paulistas, assegurando a
validade das autuações lavradas" (e-STJ fl. 237).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 244/249), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado: a) na ausência de demonstração de violação aos artigos de lei arrolados; e b)
na incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise do acórdão recorrido implicaria em revolvimento de
matéria fático-probatória.
Nas suas razões de agravo, postula pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Contraminuta em e-STJ fls. 271/275.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."
A pretensão não merece acolhida.
Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou,
dentre outros, no argumento de que a análise do acórdão recorrido implicaria em revolvimento de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Entretanto, do exame do agravo interposto, observa-se que o agravante se furtou de
impugnar específica e fundamentadamente este argumento em que se pautou o Tribunal de origem,
restringindo-se apenas a alegar, de maneira genérica, que: " somente o Superior Tribunal de Justiça
tem a competência para apreciar a questão de fundo mencionada no recurso interposto a ponto de
afirmar se os argumentos utilizados são suficientes para derrubar o julgamento proferido pelo
Tribunal ' a quo '. " (e-STJ fl. 262).
Todavia, competia ao agravante demonstrar de que maneira o recurso especial de fato não
depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos
estão devidamente consignados no acórdão recorrido; o que não aconteceu, conforme se pode
observar das razões do agravo.
Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art.
932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não
tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do
CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não,
mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar
os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo
argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la
mantida por seus próprios fundamentos.
4. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma
clara e direita, os motivos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o apelo
extremo, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7 desta Corte, em
flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 443.001/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos
da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e
suficientemente demonstrada.
3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a
jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I,
do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência da Súmula nº 7 do STJ).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta
violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 851.024/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ademais, ao contrário do afirmado pela agravante, é entendimento consolidado no âmbito
do STJ segundo o qual o Tribunal de origem não usurpa competência desta Corte ao adentrar no
mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do
Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da
controvérsia, verbis :
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Nos termos da Súmula 123/STJ, é possível ao Tribunal
de origem, em exame de admissibilidade, analisar o mérito do recurso especial sem
que isso configure usurpação de competência. Precedentes. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME
DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento
segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal
de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. É
possível a incursão no mérito da lide quando da análise dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade do Recurso Especial, sem que isso configure
usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, a teor
da Súmula 123/STJ. 4. Agravo Regimental do Município de Nova Iguaçu
desprovido. (AgRg no AREsp 216.166/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS, POR NECESSIDADE DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE MÉRITO EM
SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA
123/STJ. [...] 2. Não ocorre usurpação de competência do STJ na hipótese em que
o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal
quando do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento
está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito
constitucional para a interposição do mencionado recurso. Agravo regimental
improvido. (AgRg no AREsp 176.613/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
17/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/08/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?