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Movimentações Ano de 2017
23/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC . BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO Á
MÉDIA DO MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA
PELO TRIBUNAL A QUO . SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO
GISELE KAYSER ALMEIDA (GISELE) ajuizou Ação de Revisão de Contrato
contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (BANCO), lastreada em cédula de crédito bancário
firmada entre as partes (e-STJ, fls. 1/24).
A sentença foi de procedência parcial dos pedidos para declarar: a incidência dos
juros remuneratórios com base na SELIC; a legalidade da capitalização anual; que os encargos
moratórios incidirão na existência de saldo devedor da autora; a legalidade da comissão de
permanência, desde que não cumulada com juros e correção monetária; o pagamento antecipado do
valor do IOF; a nulidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito.
Deferiu a antecipação de tutela para o réu se abster de inscrever o nome da autora
nos cadastros de inadimplentes e de efetuar descontos em sua folha de pagamento. Ante a
sucumbência mínima da autora, o réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 550,00 (e-STJ, fls. 172/213).
Interposta apelação pelo BANCO e apelação adesiva por GISELE, o tribunal de
origem deu parcial provimento aos recursos, nos termos do acórdão, que ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando se trata de
relação negociai mantida por instituições financeiras com aqueles que
estão expostos às práticas por ele regulamentadas. Aplicação da Súmula
STJ n. 297.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC.
Os juros remuneratórios podem ser convencionados em percentual
superior a 12% ao ano, mas a taxa SELIC é indexador impróprio
porquanto na sua composição integram componentes de atualização
monetária. Caracterizada a abusividade impõe-se limitação à taxa média
de mercado divulgada pelo BACEN.
CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA MENSAL.
A capitalização com periodicidade mensal é lícita quando pactuada nos
contratos firmados após 31/03/00 data de publicação da Medida
Provisória n. 1.963/00 cuja constitucionalidade foi reconhecida quando
do julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.377. A capitalização
deve vir pactuada de forma expressa e clara em cláusula que a nomine e
indique a taxa efetiva (anual) superior ao duodécuplo da taxa nominal
(mensal) para evidenciar a contratação de juros compostos. Recurso
Especial n. 973.827/RS representativo de controvérsia.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) de pessoa física
somente é lícita quando pactuada antes da vigência da Resolução
CMN/BACEN n. 3.518/2007 e ausente demonstração de que a taxa
aplicada seja abusiva, como dita a Súmula n. 565 do e. STJ. -
Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença no ponto.
REGISTROS NEGATIVOS. CANCELAMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
O reconhecimento da abusividade descaracteriza a mora do devedor e
desautoriza a sua inscrição em cadastros de registros negativos.
Circunstância dos autos em que se impõe manter o cancelamento dos
registros negativos.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL.
Na ação revisional é devida a repetição do indébito na forma simples -
independente de prova de erro – se aferidos e compensados os valores
para cumprimento da sentença resultar excesso de pagamento. A
repetição em dobro requisita prova de má-fé que não se presume com a
revisão contratual. - Circunstância dos autos em que havendo revisão se
impõe admitir a repetição na forma simples e compensação.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ OU BOLETO (TEC).
A cobrança de tarifa de emissão de carnê ou boleto bancário é admitida
quando pactuada, prestado o serviço e ausente demonstração de que o
valor estipulado seja abusivo, como dita a Súmula n. 565 do e. STJ. -
Circunstância dos autos em que não houve contratação nem prova de
cobrança não havendo o que revisar.
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
A cobrança de tarifa de adiantamento a depositante é lícita quando
pactuada no contrato, bem como quando especificada de forma clara.
DESCONTO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO.
O desconto do serviço "recuperação de crédito em atraso" é vedado
quando ausente pactuação. – Circunstância dos autos em que se impõe
vedar a cobrança do serviço.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (e-STJ, fls. 308/309).
Opostos embargos de declaração pelo BANCO, foram desacolhidos (e-STJ, fls.
369/377). Opostos embargos de declaração por GISELE, foram acolhidos, para sanar omissão acerca
do expurgo dos descontos lançados a título de Prestação empréstimo composição de dívida (e-STJ,
fls. 378/383).
Irresignado, o BANCO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
a e c , da CF, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do NCPC; e 4º,
IX, da Lei nº 4.595/64. Sustentou: 1) omissão do julgado; 2) impossibilidade da limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado do período, pugnando pela manutenção da taxa contratada.
Postulou o provimento do recurso (e-STJ, fls. 388/418).
Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 424/435).
Inadmitido na origem, ante a ausência de demonstração da ofensa aos artigos
indicados e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 437/446), adveio o presente
agravo.
Em suas razões, o BANCO alega ter preenchido todos os requisitos para a
interposição do recurso e diz que não pretende o reexame probatorio. Alega, também, haver
jurisprudência em seu favor (e-STJ, fls. 449/459).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 462/469).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
1) Da ofensa ao art. 1.022 do NCPC
Destaco que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão do
julgado, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo
recorrente, reconheceu inexistir vícios no acórdão rechaçado, consignando que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte de
origem.
O agravante alegou nos embargos, haver omissão acerca da impossibilidade de
limitação dos juros remuneratórios e ausência de abusividade na sua cobrança. A Corte de origem,
por sua vez, afastou as alegações por entender inexistentes os vícios apontados, na medida em que as
questões já haviam sido analisadas no acórdão que julgou a apelação, conforme trecho a seguir:
Cabe destacar a inaplicabilidade da taxa SELIC como indexador de
juros remuneratórios, porquanto ela reflete a renda dos investimentos em
títulos públicos e são estipuladas por ato unilateral do Conselho de
Política Monetária do Banco Central. Ademais, é flutuante, pois tem
natureza de juros remuneratórios e de atualização monetária que é
variável. E que o melhor entendimento é que os percentuais contratados
devam guardar razoabilidade com a taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central como deve ser aplicada quando o contrato não a
estipula ou a prevê em disposição potestativa. Assim orienta precedente
do e. STJ (e-STJ, fls. 316/317)
Assim, pelo que se vê do acórdão recorrido, está patente a ausência dos requisitos
necessários ao conhecimento do recurso aclaratório, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade
ou eventual erro material, não havendo que se falar, portanto, em violação do artigos indicados como
violados, ficando clara a intenção infringente do recurso.
Ademais, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
INCÊNDIO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 130, 165, 286 E
420 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO
RESULTANTES DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME NA
VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº
284/STF.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC, pois o
tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.037.849/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/11/2014)
De tal forma não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC.
2) Dos Juros remuneratórios
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior consolidou as seguintes
orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:
(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto (...)
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula
nº. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na
mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio
contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de
diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação,
prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria
entidade financeira, etc.).
Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do
17/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?