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27/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro
material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o
órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A
contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação
e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não
propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento
expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 22 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA,
RECONHECENDO A VALIDADE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SEM ANÁLISE
DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em ação objetivando a declaração de nulidade dos atos de decretação de
liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, o Tribunal de origem, ao dar
provimento à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil, reformou a sentença de
parcial procedência. Opostos embargos de declaração, alegando omissões
na caracterização do prejuízo ao erário, considerada a prova pericial, assim como o
caráter político do relatório da CPI, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem, sem
exame das questões suscitadas.
2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questões relevantes,
apontadas em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do
CPC/1973, pelo que deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos
autos à origem, para que sejam supridos os vícios constatados.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento juntado às fls. 116:
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