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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF
1. O conteúdo normativo dos artigos tidos por violados não foram objeto de discussão,
ainda que implicitamente, pelo Tribunal a quo. Consoante as Súmulas 282 e 356 do STF,
é inadmissível a apreciação em recurso especial de matéria não debatida e decidida pelo
acórdão recorrido, tampouco suscitada em embargos de declaração, porquanto ausente o
prequestionamento.
2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a",
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
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