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21/12/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU.
'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO
ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DAS
DIFERENÇAS. LEIS Nº 11.355/2006 E Nº 11.784/2008. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono
('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela
Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime
celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão
reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na
parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário.
2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum,
postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente
surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a
abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao
período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça
competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do
trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013.
Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do
Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do
ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada.
3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos
servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos,
relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992
(remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em
face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos
dos servidores.
4. A absorção/incorporação das diferenças relativas ao reajuste de 47,11%
sobre a parcela denominada adiantamento pecuniário 'PCSS' ocorreu com a
edição da Lei nº 11.355/2006, a qual reestruturou a carreira da categoria,
prevendo expressamente a absorção gradual das diferenças, em 12 parcelas,
entre março de 2006 e dezembro de 2011.
5. A vantagem pessoal relativa às diferenças do reajuste sobre a parcela de
adiantamento pecuniário 'PCSS' fica sujeita a todos os reajustes gerais
aplicados às demais verbas remuneratórias, até que seja integralmente
absorvida/incorporada.
6. Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e
cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça).
Rejeitados os aclaratórios.
Nas suas razões, a UNIÃO aponta violação dos arts. 468, 471, I,
474, 535 do CPC/1973, 503, 505, I, 508, 1.022, II, do CPC/2015, 1º, 8º, 9º do Decreto n.
20.910/1932, 8º da Lei n. 7.686/1988, 4º, II, da Lei n. 8.460/1992, 18, 19, 20, 21, 22 e 23
da Lei Complementar n. 101/2000, sustentando negativa de prestação jurisdicional,
a prescrição do direito pleiteado, ainda que considerada a interrupção, uma única vez, da
contagem do prazo, cessação de efeitos da coisa julgada formada na Justiça do Trabalho
no momento da modificação do regime jurídico do servidor, bem como ausência de
direito à percepção do índice de 47,11% .
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 861/862, tendo sido negado seguimento ao recurso no tocante aos aspectos recursais
abrangidos pelo Tema 951 do STF.
Passo a decidir.
As irresignações recursais não merecem prosperar.
No tocante à matéria não albergada pela inadmissão com fundament
o no Tema 951 do STF, quanto ao art. 535 do CPC/1973, a irresignação
do recurso esbarra na Súmula 284 do STF, uma vez que os embargos de declaração foram
opostos na origem sob a égide do CPC/2015.
Quanto à alegada contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o
recurso especial não merece ser conhecido, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido,
reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que
padeceria o acórdão impugnado.
No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria
apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que
aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso
especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
2107963/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro OG
FERNANDES; SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020.
Quanto às alegações de prescrição, a adoção dos marcos temporais
apontados pela parte recorrente demandaria incursão no substrato fático-probatório
constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice
estampado na Súmula 7 do STJ.
Ademais, esta Corte Superior entende que o prazo prescricional
para os servidores públicos buscarem a tutela do direito relativo ao Adiantamento do
PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão
da justiça laboral que declinou da sua competência. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
TRABALHISTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA NO ÂMBITO DAS DUAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos
buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS,
perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado
da decisão da justiça laboral que declinou da competência.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em
que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em
precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos
Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacificada acerca do tema
(Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1621441/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (Grifos
acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO
RJU (LEI N. 8.112/1990). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE
REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO -
PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO
REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO
ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE
DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO
PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA
TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA
ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E
DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. DATA DA DECISÃO
QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO
TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a
União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole
remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente
pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no
período estatutário, posterior à vigência da Lei n. 8.112/1990, ou seja, de
janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação
Trabalhista n. 8.157/1997, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado
de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido
direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 5/10/2009, mas, apenas
na fase de execução, por decisão proferida em 12/9/2011, o Juízo trabalhista
limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de
ajuizamento de nova ação de conhecimento na Justiça competente.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A Segunda Turma do STJ, em 6/10/2016, no julgamento do REsp
1.600.845/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (pendente de
publicação), decidiu que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve
ser observada, no caso, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela
qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da
lesão ao direito subjetivo.
4. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo
discutida na ação trabalhista, mas, sim, ao direito de executar
individualmente a tutela coletiva deferida.
5. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o
cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado
em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão
apenas se dá em 12/9/2011, data da decisão que limitou a execução das
diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990.
6. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o
direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.
7. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque,
antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de
executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da
parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro
de 1990 nos próprios autos trabalhistas.
8. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em
12/9/2011, somente em 12/9/2016 transcorreu o prazo prescricional. Tendo a
presente ação sido proposta em 7/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da
prescrição do direito de ação.
9. Com relação ao disposto nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da LC 101/2000, o
inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede
a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-
se-lhe provimento.
(REsp 1629566/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso
aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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