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Movimentações Ano de 2017
17/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 359):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. SUBOFICIAIS
DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO.
1. Promoção de servidores a Suboficiais da Aeronáutica, por força de
decisão judicial transitada em julgado, passando a integrar o quadro de
reserva da Força ou mantendo-se na própria inatividade.
2. Prazo prescricional iniciou-se no momento em que foi publicado o ato
administrativo que deu cumprimento à ordem judicial, uma vez que apenas
suboficiais podem ascender ao oficialato.
3. Não se trata de obrigação de trato sucessivo, porquanto o que se busca
não se limita às diferenças salariais, abrangendo, também, uma nova
relação jurídica advinda com a almejada promoção.
4. Verificada a existência de ato único de efeito concreto lesando direito que
constitui objeto da pretensão, presente se mostra a prescrição de fundo de
direito.
5. Verba honorária e custas processuais mantidas.
6. Apelação a que se nega provimento.
7. Sentença reformada, de ofício, para acolher a prejudicial de prescrição
de fundo de direito, argüida pela União.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta, preliminarmente, negativa de vigência ao art. 535, II, do
CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo instado em sede de embargos declaratórios, não
se manifestou sobre questões relevantes para o correto deslinde da controvérsia.
Quanto ao mérito, indica, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 48 § único,
49, 50, 51, do Decreto nº 68.951/71, porquanto nas ações decorrentes daquela promoção inerente à
omissão administrativa, máxime, em relação aos militares oriundos do Quadro Complementar da
Aeronáutica, o fundo do direito não prescreve, eis que as promoções estavam previstas em lei e,
somente não foram efetivadas, em decorrência da omissão da Administração Militar em deixar de
implementar o estágio de aperfeiçoamento. Requer a aplicação da Súmula 85/STJ.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A pretensão recursal merece acolhida em relação à tese de negativa de prestação
jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas nos embargos declaratórios (fls. 362/368),
pugnou pelo enfrentamento da seguinte questão:
A presente ação visa o reconhecimento das promoções até a patente de
Capitão, entretanto, a base jurídica escora-se também na omissão
administrativa levada a efeito pela Administração Pública Militar que, não
obstante a determinação expressa contida nos arts. 48, parágrafo único, 49,
50 e 51 do Decreto Lei n0 68.951/71, deixou de implementar o estágio de
aperfeiçoamento que abriria as portas para as promoções subsequentes,
inclusive a posterior integração ao Quadro de Oficiais e a promoção até a
patente de Capitão.
De outro passo, o r. acórdão embargado também incorreu em omissão ao
deixar de analisar que os Embargantes, mesmo na reserva remunerada ou
reforma, permanecenm ligados às Forças Armadas. Assim, tendo sido a
promoção expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores
beneficiados serão modificados, o que caracteriza a relação de trato
sucessivo, cuja prescrição das parcelas se renova mês a mês.
Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de
embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde
da controvérsia, em franca violação ao art. 535 do CPC.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o
Tribunal de origem deixar de pronunciar-se acerca de matéria veiculada
pela parte sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos
Embargos de Declaração.
3. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1137175/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que
apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões
aqui tidas por omitidas.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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