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17/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em 1/4/2015, com valor da
causa atribuído em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em que se discute a execução de
diferenças relativas ao reajuste de parcela salarial denominada "adiantamento do PCCS".
Após sentença em que se extinguiu o feito ante o reconhecimento da
prescrição, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu parcial
provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição e reconhecer a
procedência do pedido.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADIANTAMENTO DO
PCCS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL.
1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores na reclamatória
trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida a limitação da execução às
parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é que os servidores - que tiveram seus
empregos transformados em cargos com a edição do RJU - puderam demandar na Justiça
Federal relativamente aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da
actio nata, o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito.
2. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças
relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos
vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92.
3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992,
considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de
vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92), com a mencionada incorporação
daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que
a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória,
incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem
de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista.
4. Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem ser inferiores
àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela
lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado).
5. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente acolhidos,
apenas para fins de prequestionamento.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, a União interpôs o
presente recurso especial, apontando violação do art. 535, I e II, do CPC/73; dos arts. 1º,
8º e 9º do Decreto n. 20.910/32; do art. 8º da Lei n. 7.686/88; do art. 4º, II, da Lei n.
8.460/92; arts. 468, 471, I, e 474 do CPC/73 (atuais arts. 502, 505, I, e 508 do CPC/15);
dos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00; e de dispositivos da
Constituição Federal.
Apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido com base na consonância do julgado com o
Tema n. 951/STF (Repercussão Geral) e, quanto às demais matérias, foi admitido.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 (atual art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), uma vez que deficiente sua
fundamentação. A parte recorrente limitou-se a transcrever a peça dos embargos
declaratórios e a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão
recorrido. Nesse sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais
o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.505.580/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF da 3ª Região), segunda turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE
PACIENTE. MORTE. VÍTIMA ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO. NÃO
UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DO CONDUTOR.
1. A falta de exposição das falhas do acórdão recorrido, sem especificação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão supostamente ocorridos compromete a tese de violação
do art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF.
[...]
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.335.428/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, julgado em
10/11/2015, DJe 19/11/2015).
Assim, aplica-se, por analogia, à alegação de violação do art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF segundo a
qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange ao prazo prescricional, verifica-se que o acórdão recorrido
adotou o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que o prazo
prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao
Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão da justiça laboral que declinou da competência e definiu os limites da
execução na seara trabalhista.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PCCS. TERMO INICIAL.
1. Compete à parte recorrente infirmar, em concreto, os fundamentos erigidos na
decisão de origem, sob pena de esbarrar no óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Hipótese em que, enquanto o acórdão regional apresentou argumentos específicos
para afastar a tese de ocorrência da prescrição, a União se limitou a alegar ter se operado o
instituto, indicando os marcos que entendia como delimitadores do lustro prescricional, sem
enfrentar em concreto as teses entabuladas na decisão recorrida.
3. Além disso, para a União, ?houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento
de reclamação trabalhista em 19/07/1990, pelo que o prazo quinquenal do art. 1º deveria
recomeçar a transcorrer pela metade (art. 9º) a partir de 30/11/1994, data da extinção da
mencionada reclamatória. O segundo ajuizamento perante a trabalhista se deu apenas em
31/07/1997, com trânsito em julgado em 05/10/2009 e a justiça federal, por sua vez, foi
demandada apenas em 2015?, sendo certo que a pretensão de revisar tais fatos esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual
o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo
ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão da justiça laboral que declinou da competência.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.080.434/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
Por fim, destaca-se que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o
julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF,
consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
Há que se considerar também inadmissível o recurso especial no que tange à
alegação de violação dos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/2000.
Isto porque os dispositivos não foram objeto de prequestionamento. Quanto a esse ponto,
incide o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual é "inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
Importante destacar que, apesar da Recorrente ter indicado, nas razões do
apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos
residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou
as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento
ficto.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1869146/PE, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no
REsp 1931444/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BE LLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022; AgInt no REsp 1790501/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021,
DJe 19/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1848930/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no
REsp 1744514/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe 23/10/2020.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da
verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a
definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?