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Movimentações Ano de 2017
17/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por AUTO POSTO
PITANGUEIRAS ARAÇATUBA LTDA , contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 432, e-STJ):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Processamento deferido. Pedido de retirada do
nome da recuperanda dos órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade, diante de
consolidado entendimento dos tribunais acerca do tema. Adimplemento dos
créditos sujeito ao efetivo e integral cumprimento do plano, o que ainda não
ocorreu. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 460/463, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 467/473, e-STJ), o recorrente aponta violação
aos arts. 1º da Lei n.º 9.492/97; e 6º da Lei n.º 11.101/05.
Sustenta, em síntese, que "os protestos devem ter os efeitos suspensos, principalmente
porque com o processamento da recuperação judicial, os créditos anteriores à recuperação devem ser
habilitados, não sendo permitido o apontamento do título em cartório para coibir a recorrente ao
pagamento do débito".
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 490, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, sob o fundamentos de não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais
apontados como violados.
Daí o agravo (fls. 496/504, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Não foi apresentada contraminuta.
Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Cinge-se a pretensão recursal na baixa ou suspensão das inscrições em cadastros de
inadimplentes relativas a dívidas que constarão do plano de recuperação judicial.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou o decisum no seguintes
termos (fls. 433/435, e-STJ):
A recuperanda agravante pretende a baixa ou suspensão das inscrições em
cadastros de inadimplentes relativas às dívidas que constarão do plano de
recuperação judicial.
Sucede, porém, que a pretensão da recuperanda viola de frente, como bem sabe,
entendimento absolutamente sedimentado de nossos tribunais, no sentido de que o
deferimento da recuperação judicial não implica o cancelamento de protestos e de
apontamentos em bancos de dados de proteção ao crédito.
Esse entendimento, aliás, está consolidado no Enunciado CJF nº 54, da 1ª Jornada
de Direito Comercial: O deferimento do processamento da recuperação judicial não
enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
Não resta dúvida que o art. 59 da Lei n.º 11.101/2005 dispõe que 'o plano de
recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o
devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o
disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
No caso presente, contudo, sequer houve apresentação do plano de recuperação, de
modo que sem sua aprovação, o argumento de novação das dívidas é incabível.
A despeito disso, ainda que tivesse havido a apresentação e homologação do plano,
melhor sorte não assistiria a recorrente.
Isso porque, no âmbito da recuperação judicial a novação é sempre condicional.
Isso porque é eficaz tão somente na hipótese de haver o cumprimento do plano de
recuperação e esta ter sido bem sucedida (cfr., a respeito, Fábio Ulhoa Coelho,
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, 8ª.
Edição, p. 248).
Desta forma, embora o instituto da novação implique a extinção da obrigação
anteriormente contraída, há de se levar em conta que a devedora encontra-se em
procedimento de recuperação judicial, de modo que somente se tornará eficaz a
extinção das dívidas constantes do plano após o cumprimento deste.
O princípio da transparência recomenda que terceiros que venham negociar com a
recuperanda tenham inteira ciência de que esta não honrou os compromissos
originalmente assumidos e nem cumpriu o plano de recuperação judicial.
Dizendo de outro modo, a aprovação do plano de recuperação não tem o condão
de apagar o anterior inadimplemento, mas de apenas de projetar no tempo o termo e
as condições de pagamento.
Com maior dose de razão, portanto, o singelo deferimento do pleito de recuperação
não enseja a exclusão do nome da recuperanda dos cadastros de proteção ao
crédito, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Com efeito, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "o
deferimento da recuperação judicial não implica o cancelamento de protestos e de apontamentos em
bancos de dados de proteção ao crédito" (fls. 433, e-STJ), encontra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE
PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY
PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO
DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL I DO CJF/STJ.
1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o
soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida
pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art.
52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com
apresentação e habilitação dos créditos.
2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a
serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e
execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.
3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e
execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em
crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de
recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o
qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens
imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu
fatiamento, além de afastar o risco da falência.
4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito
creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão
temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°)
ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a
falência (com a rejeição do plano).
5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge
o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo
ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de
dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos
tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no
Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.
6. Recurso especial não provido.
( REsp 1374259/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) (grifou-se)
No mesmo sentido, a Terceira Turma deste STJ, apesar de não ter analisado a questão à
luz da decisão de processamento, estabeleceu que somente após a concessão da recuperação judicial,
com a homologação do plano e a novação dos créditos, é que pode haver a retirada do nome da
recuperanda dos cadastros de inadimplentes, nos termos da seguinte ementa:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS
COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art.
148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte
do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial
implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma
nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na
dívida extinta.
3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma
condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o
descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação
da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus
direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores
eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da
recuperação judicial.
4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos
competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada,
dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por
débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência
será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações
previstas no acordo de recuperação.
5. Recurso especial provido.
( REsp 1260301/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)
Destarte, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ".
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2017.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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