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Movimentações 2018 2017
22/02/2018
. Protocolo: 2017/197446. Comarca: Jacarezinho. Vara: Vara de Família e
Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e
Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0005260-78.2016.8.16.0098
Medida de Proteção.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS
HORÁRIOS DE VISITA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - PREJUDICADO. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Jacarezinho, nos autos nº 0005260-
78.2016.8.16.0098, de Medida Protetiva, a qual indeferiu o pedido de flexibilização
de visitas, sob o fundamento de que em que pese o sugerido no relatório médico,
verifica-se no relatório psicossocial apresentado pelo SAI, que a genitora se mostra
displicente quanto às visitas, se atrasando, deixando de ir, ou indo fora dos horários
estabelecidos, bem como que há relatos de que a genitora ameaça "sumir com o
menor" (fls. 40-TJ). Pretende o agravante, a reforma da decisão hostilizada, para o
fim de ver deferida a flexibilização do horário de visitas pela genitora em relação ao
filho, sustentando em suas razões recursais, que a decisão foi contrária ao laudo
psiquiátrico que foi favorável à flexibilização do horários de visitas, ante o atual
estado de saúde da genitora, bem como que devem ser preservados os interesses da
criança, a qual possui o direito de maior convivência com sua genitora, preservando
os laços que possui com a mesma, até que esta se reestabeleça por completo,
possibilitando o retorno da criança ao seio materno (fls.16/22-TJ). Não foi pleiteado
efeito suspensivo ativo ao recursado despacho. Contrarrazões à fls. 56/63-TJ. É o
relatório. A sistemática insculpida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 932,
inciso III, assim dispõe: "Art. 932.Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida". Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que
o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Paraná encontra-se
prejudicado, porquanto houve a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso
porque, em consulta ao sistema Projudi dos autos n º 0005260- 78.2016.8.16.0098,
mov. 309.1, constata-se que a magistrada singular proferiu decisão, deferindo a
flexibilização do horário de visitas pela genitora em relação ao filho, das 08h00min
do sábado até às 18h00min do domingo, como requerido pelo Ministério Público,
ora agravante. Desta forma, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento,
em virtude da perda superveniente de objeto. Diante do exposto, não se conhece
do agravo de instrumento de Ministério Público, pois prejudicado, nos termos do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, baixem-
se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 07 de fevereiro de 2.018. SERGIO LUIZ
PATITUCCI Relator
29/01/2018
Comarca: Jacarezinho.Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Ação Originária: 00052607820168160098 Medida de Proteção.
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